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OPINIÃO Quinta-feira, 21 de Junho de 2018, 17:12 - A | A

21 de Junho de 2018, 17h:12 - A | A

OPINIÃO / PEDRO HENRIQUE MARQUES

Intervenção militar

Aspectos constitucionais do referido instituto na atual conjuntura política

PEDRO HENRIQUE MARQUES



Muito se tem dito sobre o instituto da intervenção militar como solução ao atual momento político vivenciado em nosso país.

Entretanto, embora seja crescente o coro popular no que se refere à intervenção citada acima, pouco se sabe sobre os seus aspectos jurídicos, notadamente no que toca à Constituição da República Federativa do Brasil.

É de se esclarecer, inicialmente, que, por força do art. 142 da Carta Magna, as Forças Armadas se submetem à autoridade suprema do Presidente da República. Isto implica dizer que, para que as Forças Armadas assumam o controle de qualquer situação em nossa nação, mostra-se imprescindível a outorga do Presidente da República.

Urge destacar que, em todos os casos de intervenção federal, o ente interventor, Militar ou Civil, se submete à autoridade do Presidente da República

Nessa toada de argumento, qualquer intervenção realizada fora dos ditames constitucionais acima referidos revela-se um atentado ao Estado Democrático de Direito, incorrendo, pois, em evidente Estado de Exceção.

Com efeito, atualmente no nosso ordenamento é expressamente vedado que as Forças Armadas usurpem a autoridade do Presidente da República.

Registra-se, neste texto, que a regra constitucional aqui citada, referente à autoridade suprema do Presidente da República sobre as Forças Armadas, visa assegurar a Ordem Democrática, agindo de modo a impor equilíbrio entre as Instituições Militares e Civis.

Impõe-se importante rememorar e esclarecer a intervenção ocorrida no Estado do Rio de Janeiro. A título de informação, no Estado fluminense o que ocorreu foi uma intervenção federal, a qual não se confunde com a intervenção militar popularmente postulada nos últimos dias.

Para facilitar a compreensão da aludida distinção entre intervenção militar e intervenção federal, enquanto aquela, no nosso Estado Democrático de Direito, pode se revelar um Golpe de Estado, esta última possui amparo constitucional no art. 34 da Constituição da República, podendo tal instituto ser utilizado nas seguintes hipóteses: para manter a integridade nacional, repelir invasão estrangeira, pôr termo a grave comprometimento da ordem pública, garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação, reorganizar as finanças da unidade da Federação que se enquadrarem nos casos elencados no art. 34, V, alíneas a) e b), prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial e, por fim, nas hipóteses citadas no art. 34, VII, alíneas a) a e).

Urge destacar que, em todos os casos de intervenção federal, o ente interventor, Militar ou Civil, se submete à autoridade do Presidente da República.

Por derradeiro, insta esclarecer que, no que atine à forma de destituição do Presidente da República a Lex Matter disciplina, em suma, dois institutos: o impeachment e a renúncia do Presidente, isto é, a Carta da República não prevê a destituição do Chefe de Governo e de Estado por meio de intervenção militar, desse modo, tal instrumento não encontra amparo constitucional.

PEDRO HENRIQUE FERREIRA MARQUES é especialista em Direito Penal e Processual Penal, em Direito Processual Civil, sócio do escritório Lima Verde e Marques Advogados Associados e atualmente exerce o cargo de Secretário-Geral da Comissão da Jovem Advocacia da OAB/MT.

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