VICTOR MAIZMAN
O Presidente da República assinou um Decreto, passível de análise por parte do Congresso Nacional, estabelecendo a intervenção legal da União no Estado do Rio de Janeiro no tocante à atividade da segurança pública.
Trata-se na verdade de uma exceção constitucional a regra absoluta do princípio do pacto federativo, onde resta preconizada a autonomia administrativa da União, dos Estados e dos Municípios.
De ressaltar, contudo, que em uma intervenção legal, não estão suspensos os direitos fundamentais do cidadão, como o direito de ir e vir, de protestar, de se reunir, a exigência de mandato judicial para busca e apreensão em domicílio, a prisão apenas sob circunstâncias legais e o direito ao devido processo legal.
A intervenção federal é a flexibilização excepcional e temporária da autonomia dos Estados, não havendo, contudo, nenhum tipo de restrição de direitos
O ponto característico em relação ao estado normal é que o governo federal assume, provisoriamente, um poder estadual. A intervenção federal é a flexibilização excepcional e temporária da autonomia dos Estados, não havendo, contudo, nenhum tipo de restrição de direitos.
Por sua vez, o Estado de Defesa e o Estado de Sítio leva à suspensão de direitos fundamentais. O Estado de Defesa pode ser acionado, por exemplo, para responder a calamidades naturais. E o de Sítio, em casos de guerra.
Portanto, a intervenção federal não suspende os direitos das pessoas. É uma questão puramente de administração pública. A população não poderá ser vítima de nenhum ato de violação de direitos sob justificava da intervenção, principalmente de poder provocar o Poder Judiciário quando ficar evidenciado inequívoco abuso de poder.
E, considerando ser a intervenção uma exceção à regra, a mesma sempre deve ser interpretada de forma restritiva conforme impõe os critérios de hermenêutica jurídica, restando defeso ao interventor usurpar de seu poder excepcional e temporário.
Do exposto, é certo que a Constituição Federal impõe a autonomia da União, Estados e Municípios, tendo cada um, inclusive no campo tributário, atribuição para tratar de determinados assuntos e tributos, evitando-se assim, a indiscriminada e inconstitucional usurpação de competência, passível, portanto, de censura por parte do Poder Judiciário se assim provocado.
VICTOR HUMBERTO MAIZMAN é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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