VICTOR MAIZMAN
Vem do Direito romano o aforismo de que “não se presumem na lei palavras inúteis” (Verba cum effectu, sunt accipienda).
Pois bem, a Constituição Federal impõe que o Poder Público deve promover o tratamento benéfico e diferenciado para as micro e pequenas empresas, respaldando tal regra como um dos pilares da política econômica nacional.
Em síntese, dispõe a Constituição Federal que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Nesse contexto, a interpretação que é extraída de tal regra é no sentido de que se for concedido um benefício para as médias e grandes empresas, deverão ser estabelecidas condições mais favorecidas para os pequenos empreendimentos.
Essa é a regra constitucional.
Porém, no ano passado a Presidência da República sancionou a lei que trata do programa especial de parcelamento das dívidas resultante dos tributos federais.
Contudo, por necessitar de uma lei específica, as micro e pequenas empresas não foram contempladas.
Vem do Direito romano o aforismo de que 'não se presumem na lei palavras inúteis' (Verba cum effectu, sunt accipienda)
Por ato contínuo, após mobilização das entidades representativas dos pequenos empreendimentos, o Congresso Nacional aprovou o projeto de lei que trata de benefícios fiscais similares àqueles concedidos aos grandes empreendimentos, necessitando apenas da sanção do Presidente da República.
Todavia, com a justificativa de que o projeto de lei não apontou o impacto de renúncia fiscal conforme exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o projeto foi integralmente vetado.
De notar que tal irregularidade poderia ser corrigida por uma emenda a tal projeto, mas seja lá por qual razão, foi deixada uma brecha para justificar o aludido veto.
Assim, considerando que não é juridicamente possível que seja contemplado o parcelamento de dívidas tributárias apenas para os médios e grandes empreendimentos, é certo que a ausência de lei de parcelamento com condições mais favoráveis às micro e pequenas empresas fere de morte a Constituição Federal.
Por fim, é sempre oportuno lembrar que no ato de posse do presidente da República e dos parlamentares, os mesmos assumiram o compromisso de cumprir a Constituição Federal, razão pela qual, cabe à sociedade cobrar dos aludidos mandatários o fiel e irrestrito dever perante a nação.
VICTOR HUMBERTO MAIZMAN é advogado e consultor jurídico tributário, professor em Direito Tributário, ex-membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal (Carf).
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