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OPINIÃO Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024, 08:00 - A | A

28 de Agosto de 2024, 08h:00 - A | A

OPINIÃO / CARLA REITA LEAL

A relação de emprego em caso de motoboy sem habilitação específica

Carla Reita Faria Leal e Evandro Monezi Benevides



Imaginemos a seguinte situação fática: um trabalhador, em total boa-fé, é recrutado por uma empresa para prestar-lhe serviço de motoboy. Ocorre, entretanto, que esse trabalhador não possui a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) necessária para a condução de veículo automotor de qualquer espécie, o que é devidamente informado por ele ao contratante. Mesmo diante dessa informação, o pretenso empregador formaliza a contratação, sem, contudo, anotar o contrato em sua carteira de trabalho.

O problema que se aqui põe, portanto, é: teria esse motoboy direito ao reconhecimento do vínculo de emprego (leia-se, registro do contrato em sua Carteira de Trabalho) e o recebimento de todas as verbas de natureza trabalhista?

Inicialmente é preciso mencionar que o desenvolvimento de uma atividade laborativa, sem a devida habilitação, pode gerar ilícitos penal e administrativos, como, por exemplo, uma pessoa que, sem a devida autorização legal, exerce a profissão de médico,  situação que resultará em uma conduta tipificada penalmente, prevista no art. 282, do Código Penal. Outra situação seria aquela do policial militar que exerce a função de segurança privada, hipótese em que, segundo a Súmula 383, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) será possível o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, mas que isso pode geral eventualmente de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar, desde que presente os requisitos legais para tanto.

Em resumo, verifica-se que é possível reconhecer o vínculo de emprego quando a falta de habilitação jurídica não impede o exercício da função (como no caso do policial militar que exerce a função de segurança privada, embora isso resulte em infração administrativa) e, mais do que isso, quando este não configure um ilícito de natureza penal (como no caso daquele que exerce ilicitamente a profissão de médico).

No caso do motoboy, sem a habilitação específica para conduzir motocicleta, a jurisprudência trabalhista tem se manifestado no sentido de não reconhecer o vínculo de emprego, justamente porque esbarraria no art. 606, do Código Civil, segundo o qual, “[s]e o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado […]”.

Em outras palavras, uma eventual reclamatória trabalhista promovida por este trabalhador que buscar o reconhecimento da relação de emprego será julgada improcedente, bem como todos os pedidos de verbas de natureza trabalhista serão negados, não sendo possível o Poder Judiciário validar aquele contrato, diante da inexistência de elemento essencial para o ato jurídico (no caso habilitação específica), seria convalidar um negócio jurídico nulo.

Por outro lado, a mesma jurisprudência tem compreendido que a segunda parte do art. 606, do Código Civil, deve ser igualmente aplicada, isto é: “[…] [m]as se deste [serviço] resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé”. Dito de outro modo, o tomador desse serviço não poderá se beneficiar, caso exista boa-fé por parte do motoboy, de uma relação de trabalho nula e que não pode ser reconhecida pela Justiça do trabalho como vínculo de emprego, com o fim de não pagar a devida contraprestação do trabalho prestado.

Portanto, muito embora o motoboy, sem a devida habilitação para o exercício da profissão, não tenha direito ao reconhecimento da relação de emprego, ainda que presentes os requisitos legais previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, ele terá direito à contraprestação pelo serviço prestado mediante uma compensação razoável a ser arbitrada pelo magistrado, já que o contrário seria permitir o enriquecimento ilícito daquele que se beneficiou o serviço.

Ainda sobre esses contratos para os quais se exige uma habilitação específica, é importante lembrar que, se o trabalhador no curso do contrato perde a habilitação específica ou deixa de preencher os requisitos que a lei exige para o exercício daquela profissão, por sua conduta dolosa, ou seja, quando ele praticou algum ato para que isso acontecesse, ele pode ser dispensado por justa causa, como previsto na alínea “m” do artigo 482 da CLT, acrescido pela reforma trabalhista.  

*Carla Reita Faria Leal e Evandro Monezi Benevides são membros do grupo de pesquisa sobre o meio ambiente de trabalho da UFMT, o GPMAT

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