Carla Reita Faria Leal e Guilherme Liberatti
O tema da coluna de hoje é a recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre as dispensas de empregados concursados nas empresas públicas e sociedades de economia mista.
Contudo, antes de adentrarmos propriamente ao tema, importante destacar que tanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por lei e integrantes da Administração Pública indireta. Enquanto as empresas públicas possuem capital exclusivamente público, as sociedades de economia mista são organizadas como sociedades anônimas, com capital público e privado, muito embora maioria das ações com direito a voto devam pertencer a um dos entes federativos ou entidades de sua administração.
O objetivo de ambas é prestar serviço público, mas, excepcionalmente, podem explorar atividade econômica, desde que suas atividades tenham relevante interesse coletivo ou sejam imperativas de segurança nacional, isso segundo a Constituição Federal.
Como exemplos de empresas públicas no âmbito federal, podemos citar a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO), a Caixa Econômica Federal, a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT). São exemplos de sociedades de economia mista o Banco do Brasil e a Petrobrás.
Ao refletirmos sobre o regime jurídico dos empregados de empresas públicas e sociedade de economia mista, deparamo-nos com uma complexidade peculiar. Se, por um lado, essas entidades possuem personalidade jurídica de direito privado, como já mencionamos, o que naturalmente nos remete ao universo das relações regidas pelo direito privado, aí incluídas as regras trabalhistas e tributárias, por outro lado, a Constituição Federal estabelece de forma clara a incidência do regime jurídico-administrativo sobre todos os entes integrantes da administração indireta, como, por exemplo, a necessidade de investidura via concurso público (conforme disposto no art. 37, caput e inciso II).
Em decorrência dessa aparente contradição, muitas vezes esses temas são levados ao Supremo Tribunal Federal (STF), o qual trouxe luz a essa questão. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 688267, Tema 1.022 da repercussão geral, a Suprema Corte decidiu, por maioria de votos, que a dispensa sem justa causa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, é possível, mas deve ser devidamente motivada.
A divergência foi aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, segundo a qual o empregado admitido por concurso e dispensado sem justa causa tem o direito de saber o motivo pelo qual está sendo desligado, seja por insuficiência de desempenho, metas não atingidas, necessidade de corte de orçamento ou qualquer outra razão. Essa motivação, entretanto, não exige a instauração de processo administrativo, já que, segundo o STF, os empregados públicos não possuem estabilidade no emprego e não é necessário que estes tenham cometido justa causa, ou seja, não precisam ter cometido ato faltoso considerado grave.
A tese de repercussão geral fixada pelo STF foi clara e contundente:
"As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista".
Entretanto, os ministros modularam a decisão. Assim, ela somente será aplicada para as dispensas futuras, não retroagirá para casos já ocorridos, provavelmente sob o argumento da segurança jurídica.
Essa decisão, muito embora não seja ideal, representa um pequeno avanço na proteção dos direitos dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, garantindo-lhes, pelo menos, o direito fundamental à motivação da dispensa, essencial para a transparência e a justiça nas relações de trabalho.
*Carla Reita Faria Leal e Guilherme Liberatti são membros do Grupo de Pesquisa sobre o meio ambiente do trabalho da UFMT, o GPMAT.
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kenan 22/03/2024
o stf tá se prestando ao papel de braço da AGU, advogando para o governo em ações com potencial de causar prejuizos financeiros... independente se tem razão ou não, dificilmento o stf dá ganho de causa ao trabalhador, e mesmo quando a tese lhe é favorável, o stf dá a razão mas não concede o direito, modulando somente para casos futuros, que é uma forma de anistiar o governo de pagar o que deve. Foi assim no cálculo do complemento de remuneração mínima na Petrobras, está sendo assim no tese da necessidade de motivação para dispensa de empregados publicos, foi assim na tese que exigiu a prévia negociação sindical para dispensa em massa, e também agora, para a revisão da vida toda... ou seja, para não lesar o governo e o patrão o stf ou julga tese contra os trabalhadores ou então não retroage os efeitos, e o barroso é quem está liderando esse grudo de ministro conduzindo esses julgamentos de forma a advogar em favor do governo. É uma putaria só
CLAUDIANA souza 21/03/2024
Achei uma boa,muitos usam a palavra concursado para humilhar as pessoas e se acha reis ou donos da empresa que trabalha ,se diz que tem o poder de dizer \"não \' pq tem instabilidade,sendo que tbm merece receber uma advertência,como nois CLT que presta serviço a mesma empresa e sendo perseguidos pelos essa população de concursados que acham reis da Babilônia.
CAMILO DE LELIS SANTOS CARDOSO 21/03/2024
A tese lançada, apesar de desprestigiar o PAD, é muito superior a OJ-247, que demitia sumariamente. A referida tese é RESPOSTA a essas decisões arbitrárias, que não respeitam os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência... Então, temos uma TESE superior a orientação jurisprudenical do TST que foi destronada... Mas, NÃO VAMOS LANÇAR \"RUMOS\" AOS FATOS, não existe modulação na tese, Tese esta que nasceu em RESPOSTA as ações oriundas das injustiças praticadas justamente por essa OJ. IMPENSÁVEL está tese, que retifica uma OJ, não prover justiça aos injustiçados que a provocaram. Com certeza uma TESE \"EX TUNC\".
Carlos Rodrigues 21/03/2024
Só DEUS sabe o quanto esse funcionário se esforçou. Noites em claro,abdicou da família ,do lazer,da vida social,para passar em um concurso de magistral concorrência .Logo ,uma correta e justa indenização pelo evidente prejuízo,talvez até para um terceirizado substituí-lo,creio que sim, é devido.Enfim,o concursado merece um pouco mais de respeito e valorização.
Karine Sampaio Veras 20/03/2024
Muito injusta essa decisão. Meu ex marido, pai da minha filha, há 27 anos esperava por essa decisão. Ele é um dos servidores do Banco do Brasil que entraram com essa ação e infelizmente não foram beneficiados, pois só é válido para casos futuros. Que justiça é essa?
GILMAR CURVELO 20/03/2024
Devagarinho a impessoalidade vai sendo posta de lado. Empresa pública ou de economia mista não tem concurso a muito tempo. Mas cargo de confiança é terceirizados colocados por políticos tem aos montes. Uma proporção assustadora. E o pior .....não tem quem investigue. MP nem toma conhecimento. Até lá dentro já deve estar acontecendo isso. Aqui não tem jeito.....esqueçam.....PJ ou autônomo não dando satisfação nem pra mãe. Pode ser uma saída.
Emerson Leandro de souza 20/03/2024
Li a tese e lá não tem nada de modulação.Se modular, o stf vai estar inaugurando jurisprudencia no sentido de modular aplicação de tese de repercussão geral sem ressalvar as ações em curso que tenham sido sobrestadas nacionamente por determinação do relator. Nos temas de repercussão geral com ações sobrestadas que versam sobre o tema, quando modulados os efeitos, aplicava-se no mímmo em ações que suspensas a espera do julgamento do tema. Enfim, essa decisão se for de fato levada a diante carregará uma enorme carga de injustiças.
Emerson Leandro de souza 20/03/2024
Li a tese e lá não tem nada de modulação.Se modular, o stf vai estar inaugurando jurisprudencia no sentido de modular aplicação de tese de repercussão geral sem ressalvar as ações em curso que tenham sido sobrestadas nacionamente por determinação do relator. Nos temas de repercussão geral com ações sobrestadas que versam sobre o tema, quando modulados os efeitos, aplicava-se no mímmo em ações que suspensas a espera do julgamento do tema. Enfim, essa decisão se for de fato levada a diante carregará uma enorme carga de injustiças.
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