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OPINIÃO Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024, 08:00 - A | A

21 de Agosto de 2024, 08h:00 - A | A

OPINIÃO / CARLA REITA LEAL

A liberdade religiosa no ambiente de trabalho

Carla Reita Leal e Otavio Luiz Garcia de Carvalho



O ordenamento jurídico brasileiro garante a todos o direito de professar sua fé livremente, sem oposição ou embaraços por parte do estado ou de particulares, podendo o cidadão, inclusive, não ter uma religião. Isso caracteriza a laicidade do Estado.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, Inciso VI, assegura a liberdade de crença, com proteção aos locais de culto e às suas liturgias. Assim, a liberdade religiosa caracteriza-se como um direito fundamental a toda e qualquer pessoa, surtindo efeitos inclusive no meio ambiente laboral.

Nesse sentido, a ideia de tolerância religiosa impõe a todos o dever de conviver harmoniosamente com as diferentes religiões que cada cidadão escolher para si, respeitadas as obrigações legais a todos impostas. Todavia não é o que vem ocorrendo, principalmente com as religiões de matriz africana, cotidianamente alvo de discriminação.

Tal situação tende a se estender ao meio ambiente do trabalho, que nada mais é do que um fragmento da sociedade, com toda a sua diversidade, porém também com suas mazelas. Nesse contexto, a discriminação pode ocorrer de maneira vertical, entre patrão ou superior hierárquico e os empregados, ou de maneira horizontal, entre os próprios colegas de trabalho.

A intolerância religiosa no meio ambiente do trabalho pode começar ainda na fase pré-contratual, quando um dos requisitos analisados pelo contratante é exatamente a religião professada pelo trabalhador, que deve ser semelhante àquela de seu patrão para ser bem aceita, estendendo-se às relações dentro do ambiente de trabalho ou motivando, inclusive, a demissão daquele trabalhador se a fé professada for diferente.

Podemos citar como exemplos de violação da liberdade religiosa no ambiente de trabalho situações como a tentativa de conversão àa uma doutrina religiosa professada pela chefia ou a obrigatoriedade de praticar contra sua vontade orações coletivas no ambiente do trabalho. A ofensa à liberdade religiosa pode se dar também de forma velada, como um olhar de desprezo, piadas, sarcasmos, rumores sobre o trabalhador, fofocas, dentre outras.

Enfim, as situações são as mais diversas possíveis, mas vale dizer que a mera expressão de um posicionamento contrário às convicções ou crenças de outra pessoa constitui intolerância religiosa, podendo surtir efeitos graves a quem o pratica.

Importante destacar ainda que qualquer discriminação ou preconceito praticado, incitado ou induzido configura crime, com pena de reclusão de um a três anos e multa, nos termos da lLei n.º 9.459/1997.

Frise-se que no contexto nacional, o componente racial também deve ser considerado. Uma pesquisa realizada recentemente pelo instituto Ipsos mostrou que 70% dos brasileiros sde denominaram cristãos, 20% disseram não ter religião, 5% são filiados a outras religiões e 5% não quiseram responder, de acordo como o que foi veiculado na BBC News Brasil em 2023, em artigo escrito por Letícia Mori.

Deste modo, as religiões de matriz africana (que possivelmente se enquadrariam no terceiro percentual) ésão um grupo menorizado e, muitas das vezes, vulnerabilizado, especialmente por discursos de ódio e mentiras disseminadas sobre a prática de religiões afro-brasileiras.

De acordo com o Ministério Público Federal, em matéria publicada em seu site, no ano de 2010 os seguidores de religiões de matriz africana representavam 0,3% de nossa população. Todavia, essa minoria foi a vítima em mais de 50% dos 571 casos de intolerância religiosa registrados junto ao Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos em 2021.

Não são raros no contexto nacional os casos de invasões e de destruições de terreiros e barracões de Umbanda e Candomblé ou casos de injúrias verbais e agressões intentada contra os praticantes dessas doutrinas religiosas.

Em atenção a tais situações de intolerância, fora instituído o Dia Nacional de Combate a Intolerância Religiosa, celebrado no dia 21 de janeiro, com vistas a ratificar a necessidade de praticar o respeito a diversidade de religiões e promover o direito à liberdade religiosa.

É importante que tanto o empregador quanto os trabalhadores estejam atentos a casos que configurem ou possam configurar episódios de intolerância religiosa e, caso constatem, busquem dar suporte à possível vítima ou levar ao conhecimento da autoridade responsável por dirimir a situação.

Deste modo, deve-se desenvolver no ambiente laboral formas de lidar com tal situação, para tornar aquele ambiente cada vez mais sadio, evitando que episódios de intolerância ocorram e, se ocorrerem, que sejam rapidamente solucionados e desestimulados.

A criação de um ambiente sadio, mesmo com pessoas que professam fés distintas, perpassa necessariamente pela tolerância e o respeito. Nesse sentido, não é necessário que se compactue ou acredite nas opiniões de outrem, mas sim que haja o reconhecimento do direito que o outro possui de crer ou de não crer, sem imposição ou julgamento da religião de cada um.  

*Carla Reita Faria Leal e Otavio Luiz Garcia S. de Carvalho são membros do grupo de pesquisa sobre o meio ambiente de trabalho da UFMT, o GPMAT.  

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