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OPINIÃO Terça-feira, 19 de Março de 2024, 13:27 - A | A

19 de Março de 2024, 13h:27 - A | A

OPINIÃO / LUCAS MACEDO

A inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Fiscalização da Atividade Minerária no estado de Mato Grosso

Lucas Macedo



O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7.400, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais no Estado de Mato Grosso – TRFM instituída pela Lei n.º 11.991/2022. A decisão foi baseada no entendimento de que a taxa excedia de forma flagrante e desproporcional os custos da atividade estatal.

A taxa é uma das espécies tributárias previstas na Constituição Federal, vinculado à atuação estatal, de competência comum à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal e pressupõe o exercício do poder de polícia ou o uso, efetivo ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, no campo das competências materiais de cada ente federativo.

Vale lembrar que a instituição de taxa está diretamente relacionada ao princípio da equivalência, que afirma que o valor a ser cobrado dos contribuintes a título de taxa deverá ser proporcional ao custo da despesa necessária para que seja exercida tal função ou utilizado determinado serviço, sem finalidade arrecadatória.

Dito isso, no julgamento da ADI n.º 7.400, O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, argumentou que a arrecadação com a taxa superava em muito o valor gasto pelo estado para realizar a fiscalização da atividade minerária. Ele rejeitou o argumento de que o valor cobrado representa um “percentual ínfimo” em comparação com as receitas ou lucros dos agentes econômicos que exercem atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários em Mato Grosso.

O ministro Luís Roberto Barroso afirmou ainda, que a lucratividade de uma empresa deve ser considerada para a mensuração de outros tributos, como o Imposto de Renda, e não deveria repercutir no valor de taxas. Ele concluiu que a taxa de fiscalização de recursos minerários, no caso, denota que sua instituição está mais voltada à finalidade arrecadatória.

Importante mencionar que após a conclusão do julgamento, no dia 26 de dezembro de 2023 foi sancionada pelo governador do Estado de Mato Grosso, Mauro Mendes, a Lei n.º 12.370 que instituiu novamente, porém com novos parâmetros, a Taxa de Controle Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM, revogando a Lei que foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.

Vale ressaltar que a decisão do Supremo Tribunal Federal não se aplica à nova Lei, ou seja, a cobrança da taxa instituída pelo novo diploma legal está válida, porém, aqueles que realizaram o pagamento da taxa ao decorrer do ano de 2023, em obediência à Lei anterior, podem pedir a compensação ou a restituição dos valores.

Ao final do julgamento o Superior Tribunal Federal fixou a seguinte tese de julgamento, proposta pelo ministro relator Luís Roberto Barroso: “1) O estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, de recursos minerários, realizada no Estado. 2) É inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização”.

*Lucas Macedo é advogado e especialista em Direito Minerário.

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