ANGELA JORDÃO
Da Redação
O juiz Luís Aparecido Bortolussi Jr., da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, negou o pedido de uma servidora pública do Estado de Mato Grosso que pleiteava licença do trabalho, pelo período de um ano, para a realização de pós-doutorado na Universidade de Brasília (UnB).
A servidora havia acabado de usufruir licença para doutorado, pelo período de dois anos, e solicitou nova licença para o período de fevereiro de 2025 a fevereiro de 2026. Após ter a solicitação negada pela Comissão Central de Qualificação Profissional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag-MT), ela ingressou com mandado de segurança, com pedido de liminar.
Na ação, é relatado que a Seplag negou o pedido sob o argumento de que os servidores públicos precisam cumprir um período de permanência, correspondente ao tempo de afastamento anterior, antes de usufruírem de nova licença.
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A servidora alegou que a negativa comprometeria a continuidade de seu projeto acadêmico e profissional.
O juiz indeferiu o mandado de segurança, ressaltando que a decisão da Comissão da Seplag está em conformidade com a legislação estadual. Ademais, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a concessão de licença para capacitação configura ato administrativo discricionário, sujeito à análise de conveniência e oportunidade pela Administração Pública.
“Nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial, diante da manifesta inadequação da via eleita e da ausência de prova pré-constituída de direito líquido e certo”, concluiu o magistrado.
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