ZAID ARBID
A propósito da questão se o auxílio-moradia para juízes que possuem casa própria está dentro da legalidade, deve ser observada, com precedência, a regra do inciso II, do artigo 65, da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979, que autoriza essa ajuda de custo nas localidades em que não houver residência oficial.
A limitação, portanto, para ter ou não ter o direito a esse auxílio está na existência ou na não existência de residência oficial onde o juiz exercerá a sua função judicante.
Onde a lei não distingue, não pode o interprete distinguir. Não havendo residência oficial, todos os juízes, com ou sem casa própria, deverão ter tratamento paritário.
Impedir, com casuísmo popular, o rendimento de um patrimônio legitimamente constituído, é, sem rodeios, anular, pela via obliqua, o direito de propriedade
Impedir, com casuísmo popular, o rendimento de um patrimônio legitimamente constituído, é, sem rodeios, anular, pela via obliqua, o direito de propriedade e impor o empobrecimento sem causa.
Para ser juiz não é preciso fazer voto de pobreza! Nem é a púrpura e nem o arminho que faz excelente o magistrado: é a integralidade, é o amor da virtude e o zelo da justiça, como acertadamente sustentou Lamoignon.
A rigor os juízes devem, por necessidade social, ser uma classe privilegiada, em face dos poderes que em suas mãos são mantidos.
Lamentavelmente, os nossos agentes públicos não têm compreendido isso, sobretudo congressistas (Senado e Câmara Federal), que, mesmo possuindo até mais de um imóvel próprio em Brasília, DF, também recebem auxílio-moradia.
Muito mais justo, muito mais prudente é que se dê aos juízes, de cujas decisões depende a tranquilidade dos cidadãos, a segurança dos direitos individuais e coletivos e a própria estabilidade entre os poderes, uma retribuição sem glosar o auxílio-moradia, mesmo aos que possuem imóvel residencial próprio.
Não, à desigualdade entre os iguais, é que o se espera do Supremo Tribunal Federal.
ZAID ARBID é advogado.
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