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MEIO AMBIENTE Sábado, 18 de Fevereiro de 2012, 08:26 - A | A

18 de Fevereiro de 2012, 08h:26 - A | A

MEIO AMBIENTE / "ABSURDO"

STJ admite reclamação contra decisão de obrigação impossível

Revendedora de carros foi imposta à obrigações que dependem de terceiros

DO CONJUR



É possível a admissão de reclamação contra decisão de Juizado Especial pelo Superior Tribunal de Justiça ainda que a divergência apontada não seja baseada em súmula ou recurso repetitivo. A hipótese se refere à decisão considerada absurda. Por considerar que era o caso, a ministra Isabel Gallotti admitiu o processamento de reclamação proposta por uma revendedora de carros contra acórdão da 3ª Turma do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio de Janeiro.

A ministra entendeu que a decisão da Turma recursal impôs à empresa obrigações que dependem da vontade de terceiro, tornando impossível o seu cumprimento.

Em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por uma cliente, a empresa foi condenada a rescindir o contrato de financiamento de automóvel celebrado entre a cliente e uma financeira; cancelar os débitos existentes em nome da cliente referentes ao valor do carro; e providenciar a exclusão de qualquer apontamento restritivo em cadastros de proteção ao crédito. A sentença deu o prazo de 30 dias, com multa igual ao dobro de qualquer valor que fosse cobrado em desconformidade com a decisão.

A revendedora alega ser impossível rescindir o contrato entre a cliente e a financeira, já que apenas intermediou o acerto. De acordo com a empresa, a jurisprudência consolidada do STJ considera descabido impor obrigação e fixar multa caso se trate de cumprimento de ato que dependa da vontade de terceiro.

Embora a reclamação não se equipare ao recurso especial, que não é cabível contra as decisões das turmas recursais, ela pode ser utilizada para dirimir divergências entre essas decisões e súmula ou jurisprudência consolidada do STJ, e serve para impedir a consolidação de entendimentos que divirjam da jurisprudência do tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Rcl 6.587

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