THAIZA ASSUNÇÃO
DA REDAÇÃO
O juiz Mário Roberto Kono de Oliveira, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), condenou ocandidato derrotado a deputado estadual Toninho de Souza (PSD) ao pagamento de R$ 25 mil por derramamento de "santinhos” em diversos pontos de votação no pleito eleitoral deste ano.
Toninho é vereador em Cuiabá. A decisão é desta quarta-feira (24).
De acordo com denúncia do Ministério Público Federal (MPF), os santinho foram encontrados nos seguintes pontos: Escola Municipal Professora Tereza Lobo (Bairro Dom Aquino), Escola Estadual Santos Dumont (Dom Aquino), Escola Municipal Orlando Nigro (Pedregal), Escola Estadual André Luiz da Silva Reis (Consil), Escola Municipal Marechal Cândido Marino da Silva Rondon (Alvorada).
O local onde foi praticada a conduta, a quantidade de material lançado em via pública e o dano causado à sociedade são elementos mais que suficientes para concluir que o representado praticou propaganda eleitoral irregular no dia das eleições, com infração à legislação eleitoral em vigor e devem ser responsabilizado
“O resultado da atuação ilícita resultou na poluição ambiental por meio de propaganda eleitoral amplamente espalhada nesse Município, conforme evidenciam os registros fotográficos e vídeo que acompanham a presente representação”, diz trecho da denúncia.
“E não se diga que os representados não tinham conhecimento da vedação da conduta em referência, pois, além de tal proibição, conforme visto, da literalidade do disposto no § 7º do art. 14 da Resolução nº 23.551/17-TSE, foi objeto também da Recomendação nº 14/2018-PRE/MT, a qual foi encaminhada a todos os representantes de Coligações e Partidos Políticos que estão disputando o prélio eleitoral em referência”, diz outro trecho da denúncia.
A decisão
Ao analisar o caso, o juiz afirmou que as provas dos autos comprovam que os "santinhos" foram derramados nos locais às vésperas das eleições ou no próprio dia das eleições
Conforme o magistrado, o derramamento de santinhos em via pública a favor de determinado candidato é propaganda eleitoral, vedada no artigo 39, § 5º, inciso III, da Lei n. 9.504/97.
"O local onde foi praticada a conduta, a quantidade de material lançado em via pública e o dano causado à sociedade são elementos mais que suficientes para concluir que o representado praticou propaganda eleitoral irregular no dia das eleições, com infração à legislação eleitoral em vigor e devem ser responsabilizado", afirmou.
“Ante o exposto, considerando que se encontra configurada a propaganda irregular por apoplexia consubstanciada no derrame de santinhos do candidato e Representado em local de votação ou nas vias próximas, julgou procedente a presente representação para aplicar multa no valor de R$ 25.000,00”, pontuou.
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