THAIZA ASSUNÇÃO
DA REDAÇÃO
O juiz Jackson Francisco Coleta Coutinho, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), determinou que o Facebook exclua, no prazo de 48 horas, dois vídeos publicados na página “Direita Mato Grosso” sobre o evento “1º Pedágio Pró-Bolsonaro em Cuiabá”, realizado em um posto de combustível na Avenida Fernando Corrêa da Costa.
A decisão, publicada nesta quinta-feira (9), atinge a candidata ao Senado, juíza aposentada Selma Arruda (PSL), o candidato a deputado estadual Rafael Yonekubo (PSL) e o postulante a deputado federal Rafael Ranalli (PROS), por prática de propaganda eleitoral antecipada.
De acordo com representação do Ministério Público Eleitoral (MPE), durante o evento, foram distribuídos adesivos com o nome da pré-candidata oferecidos pelos participantes do evento e colados em veículos apoiadores da pré-campanha.
Segundo o MP Eleitoral, cidadãos que passavam pelo local também receberam os adesivos, assim como um discurso de apoio à pré-candidatura.
O Ministério Público Eleitoral ainda frisou na representação que, em publicação de vídeos no YouTube e também no Facebook, Rafael Ranalli aparece distribuindo adesivos com o nome "Juíza Selma". Segundo o pedido, os fatos foram noticiados na mídia regional e colocam como organizador do evento Rafael Yonekubo.
Propaganda eleitoral
Ao analisar a representação, o juiz entendeu que não se constata elementos capazes de configurar a existência de propaganda eleitoral antecipada no evento que contou com “adesivaço”.
“Notadamente porque não houve pedido explícito de votos no conteúdo divulgado nos adesivos, mas somente divulgação de nome e símbolo do pretenso candidato associados às cores do seu partido, informações essas que estão albergadas pelas liberdades de expressão e ostentam uma posição preferencial (preferred position) dentro do arquétipo constitucional das liberdades”, disse.
Por outro lado, porém, o magistrado afirmou que ficou convencido de que os vídeos publicados no Facebook possuem indícios suficientes para a caracterização de propaganda eleitoral antecipada a justificar adoção de medidas proibitivas.
“Ante ao exposto, defiro parcialmente o pedido liminar e no estrito exercício do poder de policia (§ 1º, art. 1 da, Resolução TSE 23.551/2017) e vislumbrando indícios de propaganda eleitoral extemporânea, para determinar a exclusão apenas do material acessível: https://www.facebook.com/direitamt/videos. Intime-se o Facebook Serviço Online do Brasil Ltda para que exclua os vídeos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada dia de descumprimento desta decisão, nos termos do art. 297 c/c o art. 536, § 1º, ambos do CPC, imputo ao Representado”, decidiu.
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