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JUSTIÇA Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024, 14:51 - A | A

26 de Agosto de 2024, 14h:51 - A | A

JUSTIÇA / GRATIFICAÇÃO

TJMT determina que a prefeitura garanta direito de servidora convocada pela Justiça Eleitoral

DA REDAÇÃO



O Judiciário de Mato Grosso concedeu, parcialmente, Recurso de Apelação em mandado de segurança à servidora pública do município de Lucas do Rio Verde, que teve gratificação suspensa enquanto prestava serviços à Justiça Eleitoral. O acolhimento parcial do recurso foi acompanhado por todos os membros da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, em sessão realizada no dia 14 de agosto.

Consta do Recurso de Apelação que, ao atender um chamado da Justiça Eleitoral, em 2019, uma servidora pública do município de Lucas do Rio Verde ficou sem receber a gratificação que era devida ao seu cargo de confiança. O pedido aponta, logo após a servidora assumir os trabalhos para a justiça Eleitoral, o Executivo Municipal publicou a Portaria n. 219/2019 a qual determinava o pagamento das gratificações somente aos servidores que estivessem “no efetivo exercício de suas responsabilidades no Poder Executivo Municipal”.

Ao acolher parcialmente o recurso, o relator do caso, desembargador Rodrigo Roberto Curvo, destacou que, embora o pagamento do valor esteja condicionado aos servidores que atuam na prefeitura, a requisição pela Justiça Eleitoral é de natureza obrigatória e temporária. O magistrado ainda citou a legislação eleitoral, que garante a esses servidores os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo ou emprego.

“A legislação eleitoral assegura a transferência do exercício do servidor público, sem alteração de sua lotação originária e sem prejuízo de seus direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo ou função, preservando seu vínculo efetivo, em virtude da relevância do serviço de interesse público e de sua obrigatoriedade”.

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Em sua análise, o relator do recurso ratificou o entendimento da 1ª instância, quando sustentou não ser possível o uso do mandado de segurança como substituto da ação de cobrança. “Tendo em vista que não é possível o uso do mandado de segurança como substituto da ação de cobrança, não se admite a condenação do ente público ao pagamento retroativo, como requer a impetrante, mas apenas a partir da data de impetração do mandado”.

O magistrado ainda avaliou que a decisão do juiz singular deveria ser reformulada.

“A reforma da sentença é medida que se impõe. Diante do exposto (...), dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e conceder parcialmente a segurança, determinando a suspensão da Portaria n. 219/2019, com a determinação do restabelecimento do pagamento da gratificação suprimida, que deverá ser mantida para os pagamentos futuros, ainda que a servidora permaneça requisitada pelo TRE. O Poder Executivo Municipal também deverá efetuar o pagamento dos valores já descontados na folha de pagamento da autora desde a data da impetração do presente mandado de segurança, com a incidência de correção monetária (...) e juros de mora”, escreveu o desembargador Rodrigo Curvo.

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