AIRTON MARQUES
DA REDAÇÃO
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou o bloqueio de bens do prefeito de Rondonópolis, Percival Muniz (PPS), em até R$ 126,6 mil.
A decisão, por unanimidade, foi proferida em julgamento realizado no dia 10 de maio e reforçou decisão liminar (provisória) que já havia determinado o bloqueio dos bens, em fevereiro deste ano.
Os desembargadores José Zuquim Nogueira e Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues acompanharam o voto do relator do processo, o desembargador Luiz Carlos da Costa.
Penso que a multa, ao menos nesta quadra de cognição não exauriente, deve se limitar a uma vez o valor do dano, em tese, causado ao erário
O TJ-MT atendeu ao pedido do Ministério Público Estadual (MPE), que interpôs o recurso com o intuito de reformar decisão anterior que não havia atendido ao pedido para a indisponibilidade dos bens do prefeito, em R$ 190 mil.
O MPE acusa Percival de ter causado dano ao erário municipal, no ano de 2013, ao realizar despesas ilegais e antieconômicas que, conforme a acusação, resultaram em um prejuízo de R$ 53,7 mil aos cofres do município.
Conforme os autos da ação, o dano ao erário foi constatado e materializado por auditoria do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE–MT), “que resultou na condenação do agravado à sua restituição aos cofres municipais”.
Segundo o MPE, entre as despesas estava o pagamento de multas, juros e correções monetárias por atraso no recolhimento de encargos sobre folha de pagamento.
“Guias da previdência social (R$ 10.423,61) + (R$ 30.431,59) por atraso no Serv-Saúde + (R$ 3.210,24) referente à criação de encargos adicionais não condizentes com o caráter público da despesa ou com os gastos próprios da administração pública + pagamento extemporâneo das faturas de serviços de energia elétrica que resultou em um prejuízo de (R$ 6.839,47), além de atrasos quanto às faturas de serviço de água e esgoto, provocando um dano de (R$ 248,71). E se não bastasse, tem-se ainda o prejuízo de (R$ 2.613,26) referente ao pagamento de serviços não executados”, afirmou o MPE.
Na ação, o órgão acusatório declarou que Percival, mesmo que não tenha agido com dolo, agiu, no mínimo, com “grave negligência dos recursos públicos municipais”.
“Considerando que era seu dever imperioso de gestor público evitar o desperdício do dinheiro dos contribuintes, já tão pesadamente tributados ao pagamento dos mais diversos tributos municipais”, disse.
Em sua defesa, o prefeito afirmou que não agiu de má-fé, uma vez que o atraso no pagamento de contas da Prefeitura não ocorreu por sua culpa, mas pela falta de dinheiro em caixa, “bem como por outros fatores, como o extravio de talões de contas” ou atraso na entrega das cobranças pelas concessionárias dos serviços públicos.
O prefeito ainda argumentou que não cabia ao MPE propor a ação por improbidade administrativa, já que o objetivo do processo é a “cobrança de dívida decorrente de decisão proferida pelo Tribunal de Contas, cujo único beneficiário será o ente municipal”.
Negligência
Em seu voto, o desembargador Luiz Carlos da Costa reafirmou a legitimidade do MPE em acionar judicialmente o prefeito Percival Muniz.
“De início, é de se anotar que o Ministério Público propôs ação civil pública com o intuito de ver aplicadas as sanções por ato de improbidade administrativa, o que transcende às atribuições ordinárias dos órgãos fazendários e o legitima para requerer o ressarcimento pelos prejuízos causados ao erário”, declarou.
Luiz Carlos também declarou que a ação contra Percival narra a conduta, no mínimo, negligente do político. Além disso, segundo ele, há indícios da má gestão de recursos públicos, diante do pagamento em atraso de faturas de energia elétrica, água e esgoto, “bem como encargos previdenciários, além de outros incidentes sobre as folhas de pagamentos”.
“A evidenciar possível negligência que causou prejuízo aos cofres do Município de Rondonópolis pela da realização de despesas indevidas com juros, multa e correção monetária, o que é suficiente para autorizar o decreto de indisponibilidade de bens, visto que o periculum in mora é implícito ao comando legal do artigo 7º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992”, completou.
Por fim, ao contrário do requerido pelo MPE (indisponibilidade de R$ 190 mil), o desembargador apontou que o valor a ser bloqueado do político deveria ser de R$ 126,6 mil, a ser efetivado em 1ª instância.
“O agravante requer, na inicial, que a indisponibilidade recaia sobre a quantia de R$ 190.033,74, correspondente ao prejuízo de R$ 63.344,58, atualizado até a data da propositura da demanda, acrescido de multa civil de até duas vezes o valor do dano. Todavia, penso que a multa, ao menos nesta quadra de cognição não exauriente, deve se limitar a uma vez o valor do dano, em tese, causado ao erário”, concluiu.
Outro lado
A reportagem buscou contato com o prefeito Percival Muniz e o secretário municipal de Gestão, Fabrício Miguel Corrêa (que era Procurador-Geral do município na época da condenação do TCE-MT), mas eles não atenderam as ligações.
A assessoria de comunicação da Prefeitura informou que o gestor ainda não foi notificado da decisão do TJ-MT e que ainda irá análisar as medidas cabíveis.
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