MIKHAIL FAVALESSA
Da Redação
O juiz Geraldo Fernandes Fidelis, da 2ª Vara Criminal de Cuiabá, reconheceu horas de estudo e concedeu a progressão da prisão domiciliar para o regime semiaberto ao ex-presidente da Assembleia Legislativa Geraldo Riva. A decisão é de quarta-feira (21).
Riva estava preso em casa desde que fechou acordo de colaboração premiada, homologado pelo Tribunal de Justiça em fevereiro de 2020. A defesa tentava a "remissão de pena", ou diminuição do tempo preso, em razão de prisões preventivas e tempo de estudo feito pelo ex-deputado.
Para o juiz, a defesa de Riva comprovou as horas de estudo, que incluíram uma graduação em Marketing.
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Além disso, o ex-deputado fez uma pós-graduação em Tecnologias e Educação à Distância; uma pós-graduação em Tutoria em Educação a Distância; um curso de Informática Básica; um curso de Noções Gerais de Direito; um curso de Teoria Geral do Direito; além de ter estudado Antropologia do Direito, Políticas Públicas da Criança e do Adolescente, e Planejamento e Gestão de Obras Públicas.
Quanto à graduação em Marketing, o juiz Geraldo Fidelis reconheceu o pedido da defesa para acrescentar um terço (1/3) das horas e também a redução da pena por leituras de livros, dos quais Riva apresentou resenhas.
"Com efeito, o propósito da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento, mas, sobretudo, fomentar a aquisição de novos conhecimentos e ferramentais educacionais por parte do apenado, de modo a facilitar a sua reintegração social", registrou o juiz.
Fidelis destacou que a progressão de regime de forma progressiva depende de requisitos preterminados, com o cumprimento de parte da pena e o bom comportamento.
"Sob essa perspectiva, da análise do cálculo de pena gerado pelo Sistema SEEU, denota-se que considerando que o tempo remido é computado como pena cumprida para todos os efeitos legais e a aplicação do acréscimo de 1/3 em razão da conclusão do curso superior, o apenado até a presente data cumpriu, já acrescidas a remição de 223 (duzentos e vinte e três) somados aos 46 (quarenta e seis) dias do (acréscimo 1/3) e a detração de 308 (trezentos e oito) dias, 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de pena, logo, já preencheu o requisito objetivo para a progressão de regime", avaliou.
O juiz destacou que não há informações nos autos acerca de violações cometidas
pelo apenado, restando, desse modo, preenchido, também, o critério subjetivo, concernente à progressão regimental".
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