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JUSTIÇA Segunda-feira, 27 de Maio de 2024, 17:33 - A | A

27 de Maio de 2024, 17h:33 - A | A

JUSTIÇA / TRIPLO ASSASSINATO

MP recorre contra extinção de punibilidade de Arcanjo

Promotor alega que prescrição não tem cabimento nos crimes contra a vida



O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio da 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Várzea Grande, apresentou recurso contra a decisão que julgou extinta a punibilidade de João Arcanjo Ribeiro, vulgo “Comendador Arcanjo”, em ação penal na qual ele responde por três homicídios duplamente qualificados praticados contra três jovens. O MPMT sustenta que o caso não está prescrito e, além disso, reforça que a prescrição não tem cabimento nos crimes contra a vida.

No recurso, o promotor de Justiça César Danilo Ribeiro de Novais destaca que os fatos ocorreram em 15 de maio de 2001, a denúncia foi recebida em 03 de março de 2005 e a pronúncia proferida em 16 de abril de 2007. Em 25 de setembro de 2013 houve a decisão confirmatória da pronúncia no Tribunal de Justiça e em 20 de setembro de 2019 outra decisão confirmatória da pronúncia no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“Apesar de o prazo prescricional ser reduzido pela metade, em razão do acusado João Arcanjo Ribeiro ter 72 anos de idade, sendo, portanto, de 10 anos, não houve o transcurso completo do referido entre o intervalo de tempo de nenhum dos marcos interruptivos, razão pela qual a prescrição da pretensão punitiva não alcançou os três crimes de homicídio qualificado processados na presente ação penal, restando ainda cinco anos, três meses e 28 dias para que a prescrição opere seus efeitos”, esclareceu o promotor de Justiça.

Segundo ele, o argumento de que as decisões dos Tribunais Superiores não se enquadrariam naquilo que prevê o Código Penal, ao dispor que o curso da prescrição se interrompe pela decisão confirmatória da pronúncia, é infundado e incabível. O promotor de Justiça esclarece que decisão neste sentido foi proferida em habeas corpus no Estado de São Paulo, dadas as particularidades daquele caso concreto, e que a decisão de pronúncia sequer tinha sido objeto de recurso especial.

“Nos presentes autos, para além dos inúmeros e infindáveis recursos protelatórios interpostos, a decisão de pronúncia foi objeto de impugnação do Recurso Especial, o qual, conhecido pelo STJ via agravo, foi desprovido no mérito, restando confirmada a decisão de pronúncia”, acrescentou.

Proteção Integral do Direito à Vida - Conforme o promotor de Justiça, a razão de ser e de existir de qualquer sistema jurídico repousa no direito à vida. “É vital que os olhos sejam voltados e fixados ao princípio do in dubio pro vita, que consiste em um vetor de interpretação legislativa na proteção do bem indisponível e inviolável, que é a vida. Frente ao crime doloso contra a vida, é de suma importância que se extraia do texto legal o entendimento que conceda máxima efetividade à tutela da vida e jamais naquele que distribui benesses ao violador do direito à existência”.

Sustenta que o estudo da prescrição nos crimes contra a vida seja guiado por essa diretriz e não pela necro-hermenêutica, sob pena de desproteção à inviolabilidade da vida e à dignidade de pessoa humana e de neutralização da pacificação social pelo exercício da jurisdição.

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