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JUSTIÇA Domingo, 30 de Junho de 2024, 17:15 - A | A

30 de Junho de 2024, 17h:15 - A | A

JUSTIÇA / CLÁUSULAS ILEGAIS

Juíza condena Ginco e outras duas empresas por cobranças abusivas em contratos

Dentre as ilegalidades estão a a cobrança de taxas após o prazo estipulado no contrato para entrega das chaves, acrescido do período de carência. 

CECÍLIA NOBRE
Da Redação



A juíza da Vara Especializada em Ações Coletivas, Célia Regina Vidotti, condenou as empresas Goldfarb Incorporações e Construção S/A, PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações e Ginco Urbanismo Ltda. pela prática abusiva cometida em contratos firmados nas compras de unidades do Loteamento Parque das Nações e do Condomínio Village do Bosque, em Cuiabá. A decisão é de terça-feira (25).

Conforme denúncia do Ministério Público Estadual (MPE) as requeridas constituíram as empresas Gold Yellow Empreendimentos Imobiliários SPE S/A, Gold Black Empreendimentos Imobiliários SPE S/A e Goldfarb PDG 3 Incorporações Ltda., para a execução dos empreendimentos imobiliários acima mencionados.

Segundo o MPE os consumidores são vítimas de abusos devido a cláusulas que contemplam a cobrança de “CM – Repasse na Planta”, efetivada com erro de cálculo e em períodos que o comprador não possuía qualquer responsabilidade, além da falta de informação antecedente do valor que seria exigido do consumidor, causando danos de ordem material e moral devido a insegurança gerada.

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“(...) foi exigido dos consumidores o pagamento de comissão de serviços de corretagem por pessoas contratadas pelas requeridas, o qual teria sido denominado pagamento de sinal, mas que foi cobrado sem a devida individualização no instrumento do contrato, acarretando danos aos consumidores”, diz trecho da denúncia. 

Outro ponto destacado pelo MPE é que nos contratos particulares de promessa de compra e venda de imóvel, para entrega futura há uma cláusula de cobrança de tributos e de taxa de condomínio a serem pagas antes da entrega do imóvel. 

“(...) cláusula-mandato conferindo poderes ilimitados para as requeridas; além de cláusulas abusivas que contemplam penalidades ao consumidor em caso de inadimplência prevista na cláusula 6.1 sem, no entanto, conferir o mesmo tratamento em caso de inadimplência das requeridas, assim como na cláusula 6.7, onde foi prevista a perda das benfeitorias úteis e voluptuárias introduzidas no imóvel pelos consumidores, que terão compensadas apenas as benfeitorias necessárias, em caso de rescisão imotivada”, relata a denúncia do MPE. 

Desse modo, o MP solicitou o pagamento de indenização por danos morais e materiais pelos danos causados aos consumidores e ainda, requereu a restituição dos valores cobrados indevidamente.

Em resposta, as empresas alegaram pela prescrição quanto aos pedidos de restituição de valores de taxas pagas pelos consumidores, por já terem se passado 10 anos da demanda proposta. Elas destacaram ainda que a comissão de corretagem foi informada previamente aos consumidores e estava prevista em outro contrato, não integrando o preço do imóvel.

“Assim, a determinação de citação quase 10 anos após a ciência, pelo Parquet, das supostas práticas abusivas das requeridas, leva à inarredável conclusão de ter havido prescrição no tocante ao pleito de restituição da correção monetária CM – Repasse na Planta”, diz trecho da ação.

As empresas alegaram ainda que havia legalidade na cobrança da “CM Repasse na Planta”, afirmando que, por se tratar de imóvel na planta, seria necessário o reequilíbrio contratual, de modo que a referida cobrança visava compensar a variação no custo da obra durante a construção do imóvel e, ainda, “por estar prevista no contrato a cobrança dessa taxa não haveria prática abusiva”. 

Em sua decisão, a magistrada entendeu que há ilegalidades em algumas das cláusulas, dentre elas, a cobrança das taxas passam a ser ilegais quando são realizadas após o prazo estipulado no contrato para entrega das chaves, acrescido do período de carência. 

“Observa-se que, em 11/09/2012, o consumidor, adquirente da unidade habitacional no residencial Valência, denunciou que o imóvel foi entregue em fevereiro de 2012, mas ainda estava sendo cobrada a taxa de ‘CM – Repasse’ na planta, mesmo após a expedição do ‘Habite-se’”, exemplificou Vidotti.

Portanto, a magistrada determinou que os consumidores adquirentes das unidades habitacionais pertencentes ao Loteamento Parque das Nações (residencial Mônaco; residencial Montenegro; residencial San Marino; residencial Valência e; residencial Monte Carlo) e Condomínio Village do Bosque, que pagaram a taxa do “CM – Repasse” na planta após a entrega das chaves ou expedição do “Habite-se”, devem ter estes valores restituídos. 

Além disso, a juíza configurou como indevida a cobrança de comissão de corretagem, inexistente a previsão contratual, devendo os consumidores afetados por essa cobrança serem restituídos dos valores pagos indevidamente. Quanto ao pedido de pagamento por danos morais, Vidotti negou.

“Embora o requerente justifique os transtornos causados aos consumidores pela cobrança dos serviços de corretagem indevidamente, essa cobrança é previsível nas relações imobiliárias de compra e venda, e é legal se estiver prevista em contrato. Portanto, no caso, a cobrança foi indevida por ausência de previsão contratual, circunstância que não acarreta dano moral presumidamente”, concluiu.

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