ANGELA JORDÃO
DA REDAÇÃO
O juiz Yale Sabo Mendes, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, negou mandado de segurança impetrado por candidatas ao concurso do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso, que alegaram ausência de reserva de vagas destinadas ao efetivo feminino.
As candidatas ao concurso apontam que a omissão na reserva de vagas violaria o art. 28 da Lei Complementar Estadual n.º 530/2014, que prevê a reserva mínima de 10% das vagas para candidatas do sexo feminino nos concursos para os quadros da Corporação. Sustentam, ainda, que se o critério de reserva tivesse sido observado, elas estariam classificadas dentro do número de vagas para o Curso de Adaptação de Oficiais Complementar CAOC, requerendo liminar para determinar a inclusão de cinco vagas destinadas a mulheres e a consequente matrícula no curso.
O magistrado negou o pedido explicando que o instrumento jurídico foi interposto fora do prazo processual, pois o mandado de segurança está sujeito a prazo decadencial. "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”, diz a decisão.
Leia mais:
Juíza manda 'gigante do agro' retificar pedido e coloca recuperação bilionária sob risco
Nesse caso, o edital do concurso dos Bombeiros foi publicado em 10 de dezembro de 2024, conforme narrado pelas próprias impetrantes e documentalmente comprovado nos autos, mas a impetração do mandado de segurança ocorreu somente em 04 de abril de 2025, conforme data da petição inicial, ou seja, após o transcurso do prazo legal de 120 dias, “o que configura de forma inequívoca a decadência do direito de ação”, aponta o magistrado.
“Ressalte-se que o prazo decadencial em mandado de segurança é fatal, improrrogável e de ordem pública, não admitindo suspensão ou interrupção, conforme sedimentado pela jurisprudência pátria”, explica trecho da decisão.
“Assim, o mandado de segurança foi ajuizado fora do prazo legal, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da decadência e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 23 da Lei n.º 12.016/2009”, finaliza Yale Sabo Mendes.
Quer receber notícias no seu celular? Participe do nosso grupo do WhatsApp clicando aqui .
Tem alguma denúncia para ser feita? Salve o número e entre em contato com o canal de denúncias do Midiajur pelo WhatsApp: (65) 993414107. A reportagem garante o sigilo da fonte.