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ECONOMIA Sexta-feira, 16 de Maio de 2014, 15:50 - A | A

16 de Maio de 2014, 15h:50 - A | A

ECONOMIA / ACUSADO PELO MPF

STF rejeita denúncia de peculato contra Fagundes

Segundo ministro, ato de deputado não configura ilícito penal

DA REDAÇÃO



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por unanimidade dos votos, denúncia  oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o deputado federal Wellington Fagundes (PR-MT).

Conforme os autos, ele foi acusado pelo crime de peculato por ter, supostamente, contribuído para que o então prefeito de Rondonópolis (MT) desviasse verbas do Ministério da Integração Nacional destinados a um convênio para a realização de obras de pavimentação asfáltica e drenagem de águas pluviais naquele município.

De acordo com a denúncia, o deputado teria contribuído para que o município de Rondonópolis contratasse a empresa Airoldi Construções Ltda., que pertente a familiares do parlamentar, com a finalidade de desviar verbas públicas em proveito de servidores da prefeitura e de terceiros. A denúncia também indicava a existência de serviços não prestados, superfaturados e sobrepostos, o que teria acarretado dano ao patrimônio público.

Rejeição


O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, ressaltou que no termo do convênio apenas consta a assinatura do parlamentar como testemunha. Segundo o ministro, esse fato é comum nas cerimônias de assinaturas de convênios, “quando o titular da pasta convida parlamentares, representantes dos estados e dos municípios para esses eventos, ocasião em que são colhidas suas assinaturas como testemunhas”.

Para o ministro, esse ato por si só não configura ilícito penal, inexistindo qualquer relação entre a assinatura do convênio – voltado à transferência de recursos para o município – e o posterior desvio das verbas correspondentes.

“Ainda que se admita a interferência do denunciado para a formalização do aditivo contratual a resultar na sub-rogação dos serviços relativos ao convênio para a empresa Airoldi Construções Ltda., a participação do parlamentar teria ocorrido somente até esse ponto, não se estendendo à execução dos serviços”, entendeu o relator.

O ministro Marco Aurélio destacou que a responsabilidade “é subjetiva e sempre pessoal”. Segundo ele, a denúncia não descreve conduta voltada ao desvio, “nem expõe de maneira circunstanciada como o parlamentar teria contribuído para o implemento do desvio por outros agentes públicos”. Portanto, conforme o relator, houve inadequação do comportamento do acusado ao tipo previsto no artigo 312, do Código Penal.

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