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ECONOMIA Quinta-feira, 23 de Agosto de 2018, 09:17 - A | A

23 de Agosto de 2018, 09h:17 - A | A

ECONOMIA / LIBERDADE DE ESCOLHA

Pessoa trans pode alterar nome pela via judicial sem perícia, diz Moraes

O STF não limitou esse direito à via administrativa, também podendo ser feita pela via judicial

DO CONSULTOR JURÍDICO



Ao definir que a pessoa trans pode mudar seu nome e gênero no registro civil, mesmo sem procedimento cirúrgico de redesignação de sexo, o Supremo Tribunal Federal não limitou esse direito à via administrativa, também podendo ser feita pela via judicial.

O entendimento é do ministro Alexandre de Moraes, do STF, ao cassar decisão da 2ª Vara de Família de Maringá (PR) que negou pedido de uma pessoa para fazer tal alteração. Segundo o juízo de primeira instância, a decisão do STF sobre essa questão somente seria válida pela via administrativa.

Como no caso a pessoa optou por fazer o pedido judicialmente, a 2ª Vara de Família de Maringá concluiu que a alteração estaria sujeita ao entendimento do juízo, motivo pelo qual manteve a necessidade de produção de prova pericial.

Para o ministro Alexandre de Moraes, a decisão violou o entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.275, quando a corte definiu a tese favorável à mudança de nome e sexo no registro civil, pois não houve limitação quanto à aplicação do entendimento firmado à esfera extrajudicial.

“Em verdade, reconheceu-se que é vedado exigir ou condicionar a livre expressão da personalidade a um procedimento médico ou laudo psicológico que exijam do indivíduo a assunção de um papel de vítima de determinada condição, sendo a autodeclaração suficiente para justificar a alteração do registro civil, inclusive — e não exclusivamente — na via cartorária”, apontou.

Assim, de acordo com o relator, fica a critério do interessado a escolha da via judicial ou extrajudicial, sem condicionantes para a mudança no registro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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