O Supremo Tribunal Federal (STF) não tem competência constitucional para julgar mandados de segurança contra atos do presidente da Câmara dos Deputados. Com base nessa jurisprudência, o ministro Luiz Fux determinou a remessa do Mandado de Segurança (MS 30779), ajuizado na Corte pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN), para a Justiça Federal.
A legenda questionava ato do presidente da casa parlamentar, que exonerou nove servidores anteriormente lotados em cargos de natureza especial no gabinete da liderança do PMN, além de retirado oito servidores efetivos até então lotados naquele gabinete.
Este ato, segundo a sigla, foi tomado um dia antes da publicação da Resolução 4/2011, que alterou o quantitativo de servidores lotados nos gabinetes das lideranças partidárias com o objetivo de “adequar os cargos do quadro de pessoal ao princípio democrático da proporcionalidade partidária” e “atender às significativas mudanças de representatividade decorrentes do último pleito eleitoral”.
Em sua decisão, o ministro Fux revelou que o artigo 102, inciso I, "d", da Constituição Federal, prevê a competência do STF apenas para julgar MS contra atos das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. “Os writs impetrados contra atos do presidente da Câmara dos Deputados se inserem na competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, VIII, da Constituição”, explicou o ministro.
Quer receber notícias no seu celular? Participe do nosso grupo do WhatsApp clicando aqui .
Tem alguma denúncia para ser feita? Salve o número e entre em contato com o canal de denúncias do Midiajur pelo WhatsApp: (65) 993414107. A reportagem garante o sigilo da fonte.