LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) revogou decisão liminar (provisória) que havia determinado o bloqueio de R$ 232 milhões dos bens e contas dos herdeiros do falecido empresário paulista Oscar Hermínio Ferreira Filho e de sua falecida esposa Maria Amélia Ferreira.
O bloqueio havia sido determinado, no mês de junho, em favor do advogado mato-grossense Fernando Ojeda, filho do desembargador aposentado Fortunato Ojeda.
A decisão que revogou o bloqueio de bens foi proferida no dia 29 de setembro e seguiu o voto do desembargador João Ferreira Filho.
Conforme a ação, o advogado realizou a defesa do empresário em uma briga judicial sobre as áreas de terra da “Gleba Atlântica Grandes Matas”, localizadas no norte do Estado, nos municípios de
"A decisão agravada procedeu [...] de forma equivocada, determinando a reserva (praticamente a constrição, como já destacado) de bens já existentes para assegurar a satisfação de pretenso direito ainda inexistente"
Cláudia, Sinop e Itaúba.
Os imóveis rurais possuem área total de 142 mil hectares e são avaliados em R$ 1,5 bilhão.
No contrato firmado, segundo o advogado, ficou estabelecido que o empresário lhe pagaria 15% do valor total de cada imóvel que viesse a ser recuperado.
Outra cláusula do contrato também previa que, caso o contrato fosse rescindido unilateralmente por Oscar Ferreira, o advogado Fernando Ojeda teria direito de receber 10% do valor total da ação, a título de multa.
O empresário faleceu em 2007 e seu filho, Oscar Ferreira Broda, rescindiu unilateralmente o contrato, mas não pagou a multa prevista.
Em razão disso, o advogado entrou na Justiça, em 2012, pedindo o bloqueio de bens dos herdeiros para receber o valor da multa que, corrigida e atualizada, ultrapassa a faixa de R$ 232 milhões.
Disputa judicial
A tese de Fernando Ojeda foi acatada pelo juiz Gilberto Bussiki, em junho deste ano, que determinou o bloqueio liminar dos R$ 232 milhões em favor do advogado. O bloqueio atingiu os bens e contas que estão em disputa na ação de inventário que tramita em São Paulo (SP).
O magistrado verificou que os fatos poderiam acarretar em insolvência, ou seja, o advogado poderia “ganhar e não levar” caso a ação fosse julgada procedente.
Porém, os herdeiros do falecido empresário recorreram sob a alegação de que o bloqueio foi uma “verdadeira inovação”, uma vez que o pedido inicial requeria o bloqueio no que tange à Gleba Atlântica, e não sobre todos os bens.
Eles contaram que o contrato em questão também foi celebrado com o advogado Efraim Rodrigues Gonçalves e, por isso, mesmo que o pedido fosse procedente, Fernando Ojeda teria direito a apenas metade dos R$ 232 milhões.
Outro argumento foi o de que o bloqueio não teve respaldo legal, pois não havia qualquer prova de que os herdeiros pretenderiam se desfazer dos bens.
Decisão “precipitada”
Relator do caso, o desembargador João Ferreira Filho entendeu que, como não havia decisão reconhecendo o direito de o advogado receber o montante a título de honorários, a decisão que bloqueou os bens foi uma medida “drástica” e “precipitada”.
“Os agravantes têm razão quando dizem que a providência viabilizada pelo ato decisório recorrido possui natureza análoga à constritiva, porque [...] haverá extensa imobilização patrimonial, inclusive de ativos financeiros dos Espólios a pretexto de resguardar pretenso – porque ainda não constituído/declarado em caráter definitivo, ou meramente provisório pelo Judiciário – direito de crédito do agravado”, registrou.
João Ferreira explicou que o possível bloqueio de bens, se procedente, só poderia ter sido determinado pelo Juízo da 4ª Vara Especializada de Sucessões de São Paulo/SP, local onde tramita o inventário dos bens do empresário.
Em seu voto, o desembargador afirmou que o advogado sabia que só a Justiça de São Paulo poderia atender o bloqueio de bens.
“Tanto o agravado sabe disso que já formulou pedido idêntico àquele Juízo (cf. fls. 447/453), mas este, aparentemente, decidiu... ignorar o pedido. Por que será, hein?!”, ironizou.
Para o magistrado, o advogado deveria ter entrado com os recursos cabíveis na Justiça de São Paulo ao invés de ter pedido o bloqueio de bens na Justiça mato-grossense, em sede de ação “cujo resultado final, convenhamos, pairam ainda espessas nuvens de altas incertezas...”.
Por fim, João Ferreira sustentou que o Código de Processo Civil não autoriza o bloqueio de bens e contas existentes em razão de direito ainda inexistente, que é o caso do advogado.
“A decisão agravada procedeu de modo diametralmente oposto à “mens legis” e, consequentemente, de forma equivocada, determinando a reserva (praticamente a constrição, como já destacado) de bens já existentes para assegurar a satisfação de pretenso direito ainda inexistente, já que este só passará a existir após a esperançosa prolação da sentença de procedência, ainda que parcial, de natureza constitutiva”, disse.
O voto de João Ferreira Filho foi acompanhado, de forma unânime, pelo desembargador Sebastião Barbosa Farias e pela juíza convocada Helena Maria Bezerra Ramos.
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