ROSANA LEITE
Novo tipo penal passa a fazer parte da legislação brasileira, desde 24 de setembro de 2018, a importunação sexual. Situações aconteciam no cotidiano, onde a mulher se constituía em vítima, e nada podia ser feito.
É do princípio da reserva legal: “Não há crime sem lei anterior que o defina.” Assim, ainda que determinada conduta venha a ferir moralmente alguém, em não sendo descrita formalmente como delito, não há possibilidade de punição na esfera penal. O gênero feminino sofria em demasia com situações de agressão, abuso, constrangimento e humilhação, sem que os agressores recebessem a punição pelo ato.
Ressalte-se que, muitas vezes, o sistema de justiça estava de “pés e mãos atadas”, com relatos claros contra a dignidade sexual. Porém, nada podia ser feito. A consequência era vislumbrada com mulheres assustadas cada vez que necessitavam estar perante aglomerados de pessoas.
A linha que separa os crimes de estupro e importunação sexual é tênue, deixando os legisladores e legisladoras a averiguação para os aplicadores e aplicadoras da norma ao caso concreto
Coletivos de ônibus, shows artísticos, baladas, comícios, e por aí afora, são exemplos de locais onde acontecem comumente as importunações sexuais. Cuida-se de delito subsidiário, ou seja, só ocorre se o fato não constituir crime mais grave. Logo, antes de aplicar a lei ao caso concreto, haverá necessidade de averiguação quanto a crimes de maiores complexidades.
Com a ampliação do delito de estupro, desde o ano de 2009, dúvidas surgiram quanto à respectiva configuração. Trata-se de crime de extrema gravidade, com pena mínima alta. Logo, a aplicação na prática, por vezes, engessava o sistema de justiça, temendo em “castigar” excessivamente. “In dubio pro reo” é princípio do direito penal, que, em havendo dúvida, a aplicação da lei deve prestigiar o réu. É melhor absolver mil culpados a condenar um inocente. Assim, não se aplicava o estupro para determinadas situações fáticas, ainda que reprováveis socialmente, já que existia essa “lacuna” legal.
Segundo o artigo 215-A, do Código Penal, a importunação sexual acontece quando: “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.” Fica visível no estupro a necessidade de violência ou grave ameaça para a configuração, ressalvados casos onde há presunção de violência. Fica presumida a violência no estupro em caso de prática contra menores de 14 anos, pessoas com deficiência ou enfermidade mental, que não possuem discernimento para o ato, ou por qualquer forma não podem oferecer resistência.
A linha que separa os crimes de estupro e importunação sexual é tênue, deixando os legisladores e legisladoras a averiguação para os aplicadores e aplicadoras da norma ao caso concreto. Uma “passada de mão” no corpo da mulher por alguém, por exemplo, para satisfazer o desejo sexual sem o consenso dela, poderia não se configurar em estupro. Para os agressores estava tranquila a possibilidade da não culpabilidade pelo ato reprovável.
A capitulação do crime de importunação sexual é uma resposta necessária à cultura de discriminação do gênero feminino. O corpo da mulher sempre foi considerado público, e podia ser molestado e invadido. Agora, não mais...
ROSANA LEITE ANTUNES DE BARROS é defensora pública.
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