MARIA JOSÉ LEÃO
É necessário a chamar a atenção dos consumidores sobre acontecimentos abusivos na comercialização das chamadas “Cotas Imobiliárias”. O sistema de cota imobiliária ou propriedade multifracionada consiste no direito que o adquirente possui, de usar o apartamento, chalé ou casa geralmente em resort, clube ou hotel, por um período determinado de tempo ao ano, dividindo com os demais adquirentes despesas de manutenção.
Os contratos pactuados são contratos de adesão, aqueles em que a parte adquirente não tem possibilidade de discutir as condições, inserir ou excluir cláusulas que lhes são prejudiciais. Da programação das férias, desde a compra de cotas imobiliárias, da aquisição de passagens à reserva da hospedagem, cada detalhe do planejamento é pensado e executado para a tranquilidade do passeio.
O descumprimento do contrato por parte do estabelecimento garante ao adquirente que se sentir lesado, o reembolso do valor pago
Porém, mesmo quando o planejamento é cuidadoso, ninguém está livre de imprevistos que podem atrapalhar o tão esperado momento de lazer; e sendo este desrespeitado, começam a chegar ao Poder Judiciário.
Problemas como o atraso na entrega do empreendimento, cobranças de taxas condominiais no período do atraso, cancelamentos de reserva para realização de eventos abertos - prática frequente em resort’s espalhados pelo Brasil; é, entre outras situações, a transformação do sonho em uma grande dor de cabeça, justamente por se afastar do seu motivo - proporcionar diversas opções de lazer e não de aborrecimentos.
O descumprimento do contrato por parte do estabelecimento garante ao adquirente que se sentir lesado, o reembolso do valor pago em caso de rescisão, bem como o ressarcimento de todo tipo de despesas decorrentes do cancelamento unilateral da reserva.
Mais ainda, ao adquirir cota de unidade hoteleira autônoma e assim obter o direito ao uso em determinado período por ano, tais cancelamentos realizados de forma unilateral pela direção do resort, também geram danos a título de lucros cessantes, posto que muitos adquirentes visam auferir renda com a locação dos mesmos.
Como em toda relação contratual, a legislação prevê direitos e deveres ao consumidor. O direito a indenização surge sempre que o prejuízo resulte da atuação do fornecedor, voluntária ou não. A frustação da expectativa de poder desfrutar do investimento realizado quer para uso próprio ou para locação, gera direito a indenização tanto de ordem material, quanto moral, que pode e deve ser levado a apreciação do Poder Judiciário.
MARIA JOSÉ LEÃO é advogada.
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