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OPINIÃO Sexta-feira, 15 de Maio de 2015, 17:54 - A | A

15 de Maio de 2015, 17h:54 - A | A

OPINIÃO / RENATO RIBEIRO

Caso Marta Suplicy

Discussão sobre infidelidade partidária

RENATO RIBEIRO DE ALMEIDA



m 4 de outubro de 2007 o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu por acabar com a possibilidade da migração livre de partidos para políticos no exercício de mandatos eletivos. Na ocasião, ao analisar os mandados de segurança que tratam da fidelidade partidária (MS 26.602[1], 26.603 e 26.604[2]), impetrados pelo Partido Popular Socialista(PPS), Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e Democratas (DEM), o Supremo reafirmou resolução proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral, após consulta do Democratas. O STF entendeu que os mandatos pertencem aos partidos políticos, não aos eleitos, e que somente haveria quatro possibilidades para que houvesse migração sem perda do mandato: (a) grave perseguição pessoal por parte do partido político; (b) mudança substancial na ideologia partidária; (c) criação de um novo partido político; (d) fusão ou incorporação de partido. O relator naquela ocasião foi o atualmente aposentado Ministro Ayres Britto, que afirmou: “Uma arbitrária desfiliação partidária implicará renúncia tácita do mandato, a legitimar, portanto, a reivindicação da vaga pelos partidos”.

Nos primeiros momentos, a Justiça Eleitoral recebeu, por todo o país, grande quantidade de demandas requerendo os mandatos dos “infiéis“, posto que a legitimidade para tal requisição pode ser atribuída ao partido político lesado, ao suplente e ao próprio Ministério Público Eleitoral. Para manter-se no cargo, o político mandatário necessita comprovar uma das causas elencadas acima. Por alguns anos, essa temática permeou parte dos trabalhos do Ministério Público Eleitoral e, em especial, dos advogados militantes em Direito Eleitoral.

Nos dias de hoje, tanto partidos políticos quanto os próprios mandatários são mais cautelosos com essa questão. A Justiça Eleitoral assentou entendimento que a comprovação de forte perseguição pessoal carece de provas robustas, difíceis de serem comprovadas, não apenas divergências partidárias, por mais proeminentes que sejam. O mesmo vale para a chamada mudança da ideologia partidária: em um cenário de gigantesco fisiologismo, cujas ideologias ou inexistem ou misturam-se em uma zona nebulosa de difícil delimitação, a justificação de saída por meio de uma transformação ideológica torna-se quase impossível.

Restou uma saída: a criação de novos partidos. O nascimento de uma nova legenda permite o rearranjo no sistema partidário e justifica, sem maiores desgastes, a migração com a manutenção do mandato conquistado. Trata-se de uma estratégia importante para que candidatos possam, por exemplo, sair da oposição e migrarem para a situação, seja no contexto municipal, estadual ou federal. O exemplo mais proeminente foi a criação do Partido Social Democrático (PSD), pelo então prefeito de São Paulo Gilberto Kassab e outros nomes advindos, principalmente, do Democratas. Como resultado, o PSD surgiu como uma das maiores forças do Congresso Nacional, sem que nenhum dos seus mandatários tivesse disputado a eleição por aquela legenda. A criação também permitiu que, no Congresso Nacional, os parlamentares oriundos do DEM, que sempre compôs oposição aos governos Lula e Dilma, migrassem para a base de apoio ao governo petista.

Nesse contexto, uma das primeiras preocupações do novo PSD foi garantir uma sala para sua liderança nas dependências do Congresso Nacional condizente com a pujança política do partido (que nascia como a quarta maior força política brasileira)[3], juntamente com a criação de cargos comissionados.

A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal nos autos do MS 31.087[4], impetrado pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que questionava o ato da Mesa, datada de dezembro de 2011, que criava estrutura funcional temporária da liderança do PSD, com dez funções comissionadas e 56 cargos de natureza especial. De acordo com o PSOL, tais cargos teriam sido criados sem a devida previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). O referido remédio constitucional ainda não foi julgado, embora claramente já esteja prejudicado pelo término da Legislatura cujos atos foram questionados. Em 8 de fevereiro de 2012 o relator, ministro Marco Aurélio, indeferiu o pedido de liminar que pleiteava a suspensão da eficácia do dispositivo que criava os aludidos cargos.

Outros partidos também foram criados a partir desse novo entendimento do STF: Partido Pátria Livre (PPL), Partido Ecológico Nacional (PEN), Partido Republicano da Ordem Social (PROS) e Solidariedade (SD). A Rede Sustentabilidade, da ex-senadora Marina Silva, ainda não conseguiu consolidar todas as assinaturas necessárias, fato que pode ocorrer nos próximos meses. Será o 33º partido político brasileiro.

Entretanto, o Partido Popular Socialista (PPS) ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.583[5], de relatoria da ministra Rosa Weber, para que seja declarada a inconstitucionalidade a criação de novos partidos e sua filiação como justa-causa para migração com manutenção do mandato, sob a afirmação que o inciso II do parágrafo 1º do artigo 1º da Resolução do TSE é inconstitucional e afronta a jurisprudência do STF. O parecer do Procurador Geral da República Rodrigo Janot foi favorável à argumentação.

Enquanto a referida ADI não for julgada pelo STF, a possibilidade de criação de novos partidos continuará a configurar justa causa para a infidelidade partidária. Atualmente, há pelo menos quatro novos partidos em fases de constituição: O Partido Liberal (PL), o Partido do Serviço Público e Privado (PSPP), o Partido Universal do Meio Ambiente (PUMA) e Partido Democrático do Serviço Público (PDSP), o qual desde 1997 vêm sendo criado e está em fase avançada de colheita de assinaturas.

Além da criação de novos partidos, a fusão dos existentes, como a anunciada pelo Partido Popular Socialista (PPS) e Partido Socialista Brasileiro (PSB), para a criação de uma nova legenda, mais robusta, em tese, pode ensejar justa causa para a migração de parlamentares. A referida fusão está prevista para o mês de junho. Segundo disposto no artigo 29 da Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95), a incorporação e a fusão constituem formas de transformação de pessoas jurídicas.

Caso Marta Suplicy
O tema da fidelidade partidária ganhou significativo destaque na imprensa após a desfiliação, em 28 de abril de 2015, da senadora paulista Marta Suplicy, que atualmente exerce cargo conquistado quando da sua candidatura, em 2010, pelo Partido dos Trabalhadores.

Embora, por um lado, a senadora afirme que possui meios legais para sustentar sua retirada da legenda mantendo-se no cargo, sobretudo devido à fusão entre as PSB e PPS, o PT anunciou que requererá, dentro de 30 dias após a desfiliação[6], o mandato da senadora junto à Justiça Eleitoral. A favor do PT resta o argumento de que, criado novo partido, aos descontentes de outras legendas restaria o prazo legal de 30 dias para a desfiliação. Como a senadora assinou a desfiliação do PT no dia 28 de abril de 2015 e a aludida fusão ocorreria somente em junho, Marta estaria fora do prazo para suscitar esse argumento[7].

Haveriam outros argumentos possíveis para a defesa dos interesses da senadora: (i) ocorrência, contra a senadora, forte perseguição e discriminação pessoal; (ii) mudança de ideologia partidária por parte do PT. Entretanto, a partir da análise da jurisprudência assentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, certamente estes argumentos não serão suficientes para a justa causa da saída da senadora, visto que, conforme o TSE julgou em outras ocasiões, divergências de opiniões intrapartidárias ou no sentido de se alcançar projeção política não são suficientes para configurar discriminação ou perseguição pessoal[8]. Quanto ao segundo argumento, dado o fisiologismo do sistema partidário brasileiro e das alianças que se estabelecem, é difícil definir, com exatidão incontestável, tanto em partidos de centro-esquerda quanto centro-direita, quais são suas ideologias e plataformas imutáveis.

Por fim, a requisição, por parte do PT, do mandato da senadora sinaliza uma mudança de comportamento intrapartidário. Em situação análoga, a ex-senadora Marina Silva deixou a legenda para filiar-se ao Partido Verde (PV), pelo qual concorreu às eleições presidenciais de 2010. Entretanto, naquela ocasião, nem o Ministério Público Eleitoral e nem o PT ingressaram na Justiça Eleitoral pleiteando a saída de Mariana Silva do Senado Federal.

Renato Ribeiro de Almeida é advogado, professor de Direito Constitucional e Direito Eleitoral da Universidade Anhembi Morumbi. Mestre em Direito Político pela Universidade P. Mackenzie.

[1] Disponível em http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo482.htm . Acesso em 5 de maio de 2015.

[2] Voto do Ministro Ayres Brito: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ms26602CB.pdf Acesso em 5 de maio de 2015.

[3] Almeida, Renato Ribeiro de. Interesses partidários, personalismo, fisiologia e direito parlamentar. Revista Científica Virtual da Escola Superior de Advocacia da OAB-SP, n. 14. (Outono - 2013.) - São Paulo: OAB/SP, 2013. Disponível em http://www.esaoabsp.edu.br/revista/edicao14/index.swf . Acesso em 5 de maio de 2015.

[4] Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4185557 Acesso em 5 de maio de 2015.

[5]Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4061346 Acesso em 5 de maio de 2015.

[6] Pelo teor do artigo 1º, § 1º da Resolução 22.610/2007, o direito de ação deverá ser exercido pelo partido no prazo de 30 dias contatos da desfiliação.

[7] ( TSE - Consulta 755-35/DF)

[8] (TSE – Pet. N. 2.756/DF – DJ 5-5-2008, P. 4)

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