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OPINIÃO Quinta-feira, 27 de Setembro de 2018, 11:13 - A | A

27 de Setembro de 2018, 11h:13 - A | A

OPINIÃO / FELIPE AMORIM REIS

A mulher na política

É imperativo lógico constitucional que a Justiça Eleitoral interfira para garantir o direito da participação feminina no pleito

FELIPE AMORIM REIS



Desde a promulgação da Constituição da República de 1988 em que prevê logo no parágrafo único do artigo 1º que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos da Constituição Federal.

Ao inaugurar o novo sistema constitucional de 1988, após longos anos de chumbo da ditadura militar, o constituinte originário estabeleceu no art.1º e incisos os valores e os fundamentos da república federativa do Brasil, eis-los:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

Por derradeiro, impende destacar que a participação feminina é imperativo lógico do princípio constitucional da isonomia e da igualdade eleitoral

I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Com efeito, os valores constitucionais democráticos previstos na Constituição tais como a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o pluralismo político previsto no Texto Maior são valores inexoráveis do estado democrático de direito.

Tendo em vista o empoderamento femimino e a crescente participação social da mulher na sociedade e no mercado de trabalho vistos à partir do século XX, a participação femina também se deu no cenário político eleitoral.

Em 2015 o Congresso Nacional aprovou a Lei 13.165 que alterou a lei da propaganda eleitoral (Lei n 9.504/1997, e 9.096/1995,) bem, como o Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) e que em suma tem por objetivo de incentivar a participação feminina na política.

Recentemente o Supremo Tribunal Federal enfrentou julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade[1] sobre a referida lei e assim firmou o entendimento:

“i) A inconstitucionalidade da expressão "três", contida no art. 9º da Lei 13.165/2015, eliminando o limite temporal até agora fixado;

ii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 9º da Lei 13.165/2015 de modo a (a) equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas femininas (hoje o do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997, isto é, ao menos 30% de cidadãs), ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do montante do Fundo alocado a cada partido, para as eleições majoritárias e proporcionais, e (b) fixar que, havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido destinados a campanhas lhe seja alocado na mesma proporção;

iii) declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, do § 5º-A e do § 7º do art. 44 da Lei 9.096/1995.”

Por derradeiro, impende destacar que a participação feminina é imperativo lógico do princípio constitucional da isonomia e da igualdade eleitoral, na medida em que garante à todos os participantes do pleito eleitoral a paridade de armas.

Olivar Coneglian[2] nos ensina que:

“O princípio da igualdade existe no sentido de que a Justiça Eleitoral deve tratar todos os candidatos forma igualitária, e de cada partido como se ele fosse o mais importante”.

Neste contexto, o art. 5º, I, da Constituição Federal prevê que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Constituição. Portanto, a igualdade de gênero é direito fundamental constitucionalmente assegurado.

Robert Alexy[3] preleciona no sentido de que:

“A igualdade material pode ser entendida como um “mandamento” de otimização, como um princípio que anseia pela maior concretização possível sobretudo em face de outros princípios que gozam também de dignidade constitucional, estando no mesmo grau de hierarquia, como o princípio da liberdade”.

O direito fundamental à igualdade entre homem e mulher tem por objetivo a proibição de tratamento desigual pelos destinatários da norma constitucional, ou seja, pelos órgãos dos três poderes do Estado.

Neste tear interpretativo, em consulta ao Tribunal Superior Eleitoral, aplicando os mesmo fundamentos jurídicos ventilados na ADI, de relatoria de lavra da Ministra Rosa Weber lapidou o seguinte:

“Diante do exposto, a consulta deve ser respondida afirmativamente, nos seguintes termos: a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), previsto nos artigos 16-C e 16-D, da Lei das Eleições, e do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, regulamentada nos arts. 47 e seguintes do mesmo diploma legal, deve observar os percentuais mínimos de candidatura por gênero, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, na linha da orientação firmada na Suprema Corte ao exame da ADI 5617. No caso de percentual superior de candidaturas, impõe-se o acréscimo de recursos do FEFC e do tempo de propaganda na mesma proporção”.

A guisa do exposto é imperativo lógico constitucional que a Justiça Eleitoral interfira como já vem interferindo, notadamente no estado de Mato Grosso, no sentido de evitar abusos e garantir o direito da participação feminina no pleito eleitoral, garantindo a igualdade de recursos partidários, bem como a igualdade do direito a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, porquanto vigora no sistema constitucional o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana, e consequentemente a igualde entre gêneros.

FELIPE AMORIM REIS é advogado especialista em Direito Tributário, em Direito Constitucional e em Direito Processual.

 

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