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JUSTIÇA Segunda-feira, 15 de Agosto de 2016, 11:56 - A | A

15 de Agosto de 2016, 11h:56 - A | A

JUSTIÇA / ALUGUÉIS ATRASADOS

Juíza determina despejo em imóvel alugado por juiz de Cuiabá

Roberto Seror não teria quitado dívidas desde maio deste ano; imóvel foi sublocado a terceiros

LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO



A juíza Ana Paula Carlota Miranda, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, determinou a desocupação de um imóvel alugado pelo juiz Roberto Teixeira Seror, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em razão de dívidas na ordem de R$ 6,4 mil.

O despejo, em caráter liminar (provisório), foi determinado no dia 27 de junho e o mandado de desocupação foi expedido no último dia 5 de agosto.

Conforme a ação, o juiz Seror não reside no imóvel e teria sublocado a terceiros o apartamento, localizado no Edifício Jardins, no Bairro Jardim Mariana, na Capital.

O perigo de dano irreparável está configurado, uma vez que o réu não pode aferir lucros financeiros em detrimento do proprietário do imóvel

O processo foi movido pelo proprietário do imóvel, Marco Otavio Borges Sampaio. Ele contou à Justiça que alugou o apartamento ao juiz em dezembro de 2013. O contrato tem vigência de 36 meses, ou seja, até dezembro deste ano.

Porém, segundo Sampaio, o magistrado não tem pagado os aluguéis desde maio deste ano. O proprietário disse que chegou a notificar Roberto Seror para quitar o débito, mas o juiz teria justificado que os terceiros a quem sublocou o imóvel é quem seriam os responsáveis pelos pagamentos.

De acordo com Marco Sampaio, o juiz sequer poderia ter sublocado o apartamento sem sua autorização, pois isso seria expressamente vedado no contrato.

“Requer a procedência da ação para rescindir o contrato firmado entre as partes e decretar em definitivo o despejo do réu, que deverá apresentar os comprovantes de pagamentos de sua responsabilidade (água, energia, condomínio e outros) até a efetiva desocupação e, ainda, que entregue o imóvel nas mesmas condições em que fora recebido”, pediu o proprietário, na ação.

Juíza atende despejo

Ao analisar o caso, a juíza Ana Paula Miranda explicou que a lei que trata de locação de imóveis permite o despejo em quatro situações, entre elas quando há falta de pagamento de aluguel, o que, aparentemente, teria ocorrido.

“Ressalto que os documentos acostados com a inicial fazem prova inequívoca, nesta fase de cognição, do inadimplemento do réu”.

A magistrada também verificou que, a princípio, há evidências de que o juiz teria infringido termos do contrato, o que também dá causa ao despejo.

“Referida prática encontra-se demonstrada nos autos através do documento de p. 19, no qual o locatário confirma ter sublocado o imóvel à terceira pessoa, sem autorização do locador”, disse.

Desta forma, Ana Paula Miranda concluiu que as provas trazidas pelo proprietário mostram que o juiz Roberto Seror “se encontra em mora e infringindo disposição contratual”.

“O perigo de dano irreparável está configurado, uma vez que o réu não pode aferir lucros financeiros em detrimento do proprietário do imóvel”.

“Posto isto, e nos termos dos artigos 9º, inciso I e 59, § 1º, inciso IX, ambos da Lei 8.245/91 alterada pela Lei 12.112/09, defiro a liminar pleiteada e determino que o réu ou outra pessoa que esteja na posse do Apartamento 304, Torre 01, Edifício Jardins, localizado na Rua Alfenas, n. 333, Bairro Jardim Mariana, nesta Capital, o desocupe no prazo de 15 dias”, decidiu.

A juíza havia estabelecido o pagamento de uma caução no valor de três meses de aluguel para o cumprimento do despejo, mas voltou atrás e dispensou essa exigência por parte do proprietário, no dia 19 de julho.

Ela também marcou uma audiência de conciliação entre as partes para o dia 31 de outubro deste ano.

Outro lado

O juiz afirmou, por meio da assessoria de imprensa da Corregedoria Geral de Justiça, que não irá se pronunciar sobre a decisão.

Confira a íntegra da decisão:

"Vistos.Trata-se de ação de despejo com pedido de tutela antecipada por infração contratual proposta por Marco Otavio Borges Sampaio contra Roberto Teixeira Serror, ambos qualificados nos autos. Em síntese, relata o autor ter firmado com o réu, em 26/12/2013, Contrato de Locação do Apartamento 304, Torre 01, Edifício Jardins, localizado na Rua Alfenas, n. 333, Bairro Jardim Mariana, nesta Capital, com vigência de 36 meses, ao valor mensal de R$1.300,00, vedada a sublocação. Aduz que desde maio o réu está em mora com o pagamento dos aluguéis e acessórios e que, notificado extrajudicialmente, não efetuou o pagamento e ainda informou que teria sublocado o imóvel à terceira pessoa, a qual seria a responsável pelos pagamentos.

Sustenta que o contrato veda expressamente a sublocação e requer a concessão liminar da antecipação de tutela para reintegrá-lo imediatamente na posse do imóvel, determinando ao réu ou a quem estiver na posse do imóvel que o desocupe. Ao final, requer a procedência da ação para rescindir o contrato firmado entre as partes e decretar em definitivo o despejo do réu, que deverá apresentar os comprovantes de pagamentos de sua responsabilidade (água, energia, condomínio e outros) até a efetiva desocupação e, ainda, que entregue o imóvel nas mesmas condições em que fora recebido..A inicial veio instruída com os documentos de p. 16/28. É o relatório. Decido.

O autor pretende, por esta via, a desocupação do imóvel localizado no Apartamento 304, Torre 01, Edifício Jardins, localizado na Rua Alfenas, n. 333, Bairro Jardim Mariana, nesta Capital, uma vez que o réu permanece inadimplente com os pagamentos dos aluguéis desde o mês de maio e, ainda, o sublocou à pessoa de Keila Ferreira Lopes, sem sua autorização.

É cediço que a nova sistemática processual (Lei n. 13.105/2015) não mais prevê o instituto da antecipação de tutela. Assim, a pretensão do autor é de concessão da tutela provisória de urgência, disposta no artigo 294 do NCPC, sendo que para a sua concessão faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso de locação de imóveis, a Lei nº 12.112/2009 permite quatro possibilidades de despejo liminar, as quais estão elencadas no parágrafo 1º do art. 59, onde o inciso IX contempla a hipótese de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento. O artigo 9º, inciso II, da mesma Lei de Inquilinato dispõe que a locação também poderá ser desfeita em decorrência da prática de infração contratual. Referida prática encontra-se demonstrada nos autos através do documento de p. 19, no qual o locatário confirma ter sublocado o imóvel à terceira pessoa, sem autorização do locador.

Os doutrinadores Brunno Pandori Giancoli e Fábio Vieira Figueiredo esclarecem sobre a possibilidade da concessão de liminar em ações de despejo:

“O despejo liminar é, sem dúvida, uma das maiores inovações processuais que repercutiu diretamente na Lei nº 8.245/91, ao lado da denúncia vazia. Trata-se de medida que se baseia no direito português, em que o legislador tinha a preocupação de atribuir maior interesse do locador em hipóteses excepcionais.

“A expressão ‘conceder-se-á a liminar’ atribui uma força cogente à lei, não podendo o juiz atuar de forma discricionária, mas, se preenchidos os requisitos, deve conceder a medida liminar”. (Giancoli. Brunno Pandori e Fábio Vieira Figueiredo in Nova lei do inquilinato : análise crítica das alterações introduzidas pela lei n. 12.112/2009. Editora Saraiva, São Paulo, 2010, p. 52). Ressalto que os documentos acostados com a inicial fazem prova inequívoca, nesta fase de cognição, do inadimplemento do réu (p. 18/19).

Assim, os requisitos foram atendidos, eis que as provas trazidas junto com a petição inicial me convencem da probabilidade do direito da parte autora, no sentido de que o réu se encontra em mora e infringindo disposição contratual.

O perigo de dano irreparável está configurado, uma vez que o réu não pode aferir lucros financeiros em detrimento do proprietário do imóvel.

47149371 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRATO DESPROVIDO DEGARANTIAS (LEI Nº 8.245/91, ART. 59, § 1º, INCISO IX). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pacífico o entendimento de nossos pretórios quanto à concessão de liminar para desocupação do imóvel nas ações de despejo por falta de pagamento, desde que o contrato esteja desprovido das garantias previstas no artigo 37, da Lei nº 8.245/91. 2. Impõe¬-se, na ação de despejo, o cumprimento da norma capitulada no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei do inquilinato. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AI 0629754¬71.2015.8.06.0000; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; DJCE 01/06/2016; Pág. 64

Importante consignar, ainda, que o despejo liminar não esgota o objeto da ação e não é um ato irreversível, levando-se em consideração que este Juízo ficará garantido por meio de caução, que tem previsão legal e é destinada ao acautelamento de eventual prejuízo suportado pela parte ré. Posto isto, e nos termos dos artigos 9º, inciso I e 59, § 1º, inciso IX, ambos da Lei 8.245/91 alterada pela Lei 12.112/09, defiro a liminar pleiteada e determino que o réu ou outra pessoa que esteja na posse do Apartamento 304, Torre 01, Edifício Jardins, localizado na Rua Alfenas, n. 333, Bairro Jardim Mariana, nesta Capital, o desocupe no prazo de 15 (quinze) dias. Condiciono o cumprimento da liminar à caução a ser prestada pela parte autora em valor equivalente a três meses de aluguel.

Após a prestação de caução, expeça-se o mandado de despejo.

Poderá o réu, todavia, evitar a desocupação do imóvel se no mesmo prazo efetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios em atraso e os que se vencer no curso do processo, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, para o caso de imediato pagamento, em 10% do valor do atrasado, (art. 59, § 3º, acrescido pela Lei 12.112/09). O oficio circular n°05/2006/PRES-NUPEMEC informou que os Centros Judiciários (CEJUSCs) instalados não têm capacidade para atender a toda demanda do Poder Judiciário, eis que não contam com espaço físico e pessoal qualificado para a realização das audiências, nos termos trazidos pelo NCPC, solicitando, assim, que os Magistrados auxiliem no cumprimento do determinado no art.334 e §§ do NCPC.

À par disso, designo audiência de conciliação para o dia 31/10/2016 , às 14:00 horas, que será realizada no gabinete da 3ª Vara Cível de Cuiabá.

Intime-se a parte autora para audiência de conciliação, na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, § 3º do NCPC. Cite-se e intime-se o réu para audiência de conciliação, respeitando a antecedência legal mínima de 20 (vinte) dias, prevista no art. 334 caput do NCPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento acompanhado de advogado é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa prevista no art. 334, § 8º do NCPC.

As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração especifica, com poderes para negociar e transigir, conforme dispõe o art. 334, § 10 do NCPC.

Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, iniciando-se a partir da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I do NCPC.

A ausência de apresentação da peça contestatória acarretará na revelia da parte ré, presumindo-se, neste caso, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.

Decorrido o prazo para apresentação da contestação, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar a contestação.

Cuiabá, 27 de Junho de 2016."

Ana Paula da Veiga Carlota Miranda

Juíza de Direito

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