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ESPORTES Quarta-feira, 18 de Abril de 2018, 11:14 - A | A

18 de Abril de 2018, 11h:14 - A | A

ESPORTES / DECISÃO

TCE suspende pagamento do 13º dos vereadores de Cuiabá

Decisão do conselheiro Luiz Carlos Pereira foi publicada no Diário Oficial de Contas desta terça

DA REDAÇÃO



O Tribunal de Contas de Mato Grosso determinou à Câmara Municipal de Cuiabá que se abstenha de pagar de décimo terceiro salário aos vereadores.

A decisão foi publicada no Diário Oficial de Contas desta terça-feira  (17) e é autoria do conselheiro interino Luiz Carlos Pereira.

O documento tem efeito suspensivo imediato. O não-cumprimento da decisão pode acarretar multa ao gestor no valor de 10 UPFs/MT, sem prejuízo de uma eventual condenação de ressarcimento ao erário, acrescida de multa proporcional ao dano.

O prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (PMDB), também foi intimado da decisão.

A representação de natureza interna, com pedido de medida cautelar, foi formulada pelo Ministério Público de Contas, contra a Câmara, sob a gestão de Justino Malheiros Neto, em razão da instituição do pagamento de 13º salário aos vereadores a partir da vigência da Lei Municipal n.º 6.255/2018, de 18 de janeiro de 2018.

MPC registrou que a aludida Lei instituiu, no âmbito dos servidores públicos, a aplicação da Revisão Geral Anual (RGA) e criou o 13° salário aos servidores e agentes políticos do Legislativo, com previsão de pagamento já no exercício de 2018.

O MPC ressaltou que o pagamento do 13° subsídio deve ser precedido do devido processo legislativo, formal e material, e serem instituídos de acordo com a realidade financeira do Município, com a Lei de Diretrizes Orçamentária, com a Lei Orçamentária Anual, com a Lei de Responsabilidade Fiscal, além de estar devidamente amparado por estudos técnicos.

Lembrou ainda que a Lei Municipal n.º 6.255, ao prever o pagamento de décimo terceiro salário aos membros do Poder Legislativo do Município de Cuiabá deve, obrigatoriamente, atender ao princípio constitucional da anterioridade, conforme prevê o inciso VI, do artigo 291 da Constituição Federal.

Ainda antes do julgamento, conselheiro Luiz Carlos Pereira, requisitou, à Câmara a apresentação de cópia integral do Processo Legislativo de criação da Lei 6.255/2018 e a apresentação de informações, com vista a melhor formar o livre convencimento cautelar.

Ao notificar o controle interno da Câmara Municipal, o TCE foi informado que a lei que autoriza o pagamento de décimo terceiro respeitará o princípio de anterioridade.

O conselheiro ressalta que "não é, contudo, a situação destes autos, que traz fatos novos não apreciados na denúncia, quais sejam, estimativa de impacto e autorização do pagamento do décimo terceiro no corrente ano de 2018, sem notícia de que tenham sido anuladas, bem como que a cópia da Lei que demonstra a não previsão do princípio da anterioridade no seu teor. Importa ressaltar que não se está questionando o direito ao décimo terceiro salário, e sim, tão somente sua implementação, sem respeito ao princípio da anterioridade, dado a existência de autorização orçamentária para tanto", disse.

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