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ECONOMIA Segunda-feira, 25 de Agosto de 2014, 18:27 - A | A

25 de Agosto de 2014, 18h:27 - A | A

ECONOMIA / OPERAÇÃO OVERSEA

Negada prisão domiciliar a advogado acusado de tráfico

OAB de São Paulo alega que advogado não está sendo mantido em cela especial

DA REDAÇÃO
COM STF



A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de liminar na Reclamação (RCL) 18023 em que a seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) pede que a prisão preventiva do advogado C.B.K., acusado de associação para o tráfico internacional de entorpecentes, seja transformada em prisão domiciliar. Segundo a OAB-SP, o juiz da 5ª Vara Criminal de Santos (SP) teria descumprido decisão do STF na ADI 1127 ao manter o advogado, acusado de associação tráfico internacional de entorpecentes, na Penitenciária de Tremembé (SP).

De acordo com os autos, o advogado teve decretada a prisão cautelar juntamente com 38 corréus pela suposta prática de associação para o tráfico internacional de entorpecentes em decorrência da Operação Oversea, da Polícia Federal. Na investigação foram apreendidas, no Porto de Santos, quase três toneladas de cocaína que teriam como destino países da Europa. A OAB-SP entende que seu associado deveria estar recolhido em sala de Estado Maior ou, caso não haja estabelecimento semelhante no estado, em prisão domiciliar.

A ministra Rosa Weber verificou que o juiz da 5ª Vara Criminal indeferiu o pedido de prisão domiciliar, mas determinou a transferência do advogado para local destinado à custódia de detentores de prerrogativas de recolhimento em separado no Presídio de Tremembé. Ao negar a transferência de regime, o juiz considerou que a existência de veementes indícios da participação do advogado em organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de substâncias entorpecentes, pois ele poderia retomar as atividades e também adotar condutas que impediriam o regular desenvolvimento de processo a ser instaurado.

A relatora observou que, apesar da condição de advogado do reclamante e da inexistência de Sala de Estado-Maior em São Paulo, com base nas informações do juiz de primeiro grau, não considera recomendável, neste momento, a prisão domiciliar. Citou, ainda, decisões do STF que admitem a possibilidade de acomodação de acusado em cárcere separado dos demais presos, quando não for recomendável a prisão domiciliar e não existir sala de Estado Maior na localidade.

A ministra assinalou que o recolhimento de advogado em sala de Estado Maior, até o trânsito em julgado da condenação, comporta interpretações e que, em outras ocasiões, já se considerou que o recolhimento em sala, com ou sem grades, na Polícia Militar e até mesmo o recolhimento em cela individual em ala reservada de presídio federal se mostrava hábil a tanto (Reclamação 4733).

Segundo a relatora, o essencial é que o local ofereça instalações e comodidades condignas, considerando-se as limitações decorrentes da prisão do investigado. “Não verifico, portanto, a plausibilidade jurídica do pedido de medida liminar, para concessão da tutela emergencial pleiteada”, decidiu a ministra.

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