DA ASSESSORIA
Reprodução |
Marâiwatsede está localizada nos municípios de Alto Boa Vista e São Félix do Araguaia |
A decisão teve como fundamento a suposta possibilidade de acordo em face de projeto de lei aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso (AL-MT) e sancionada pelo governador daquele Estado, pelo qual se autoriza a permuta da área em litígio por área correspondente localizada no Parque Nacional do Araguaia, também em Mato Grosso, a fim de transformá-la na Reserva Indígena Marãiwatsede.
Alegações
A Funai alega que a decisão proferida pelo desembargador do TRF-1 “lesiona sobremaneira a ordem administrativa, com evidente prejuízo ao interesse público, ante a flagrante ilegitimidade e inconstitucionalidade da possibilidade de transação (contra texto expresso da Carta Magna), o que gera o acirramento dos ânimos na região, com possibilidade de conflitos entre os índios e os não índios”.
De acordo com a Fundação, para regularização fundiária da terra indígena, pertencente à União, a própria Funai e o Ministério Público Federal (MPF) ajuizaram ação civil pública com o propósito de obter a retirada dos ocupantes não-índios localizados na área e o fim de qualquer exploração da área por eles, bem como o pagamento de indenização por perdas e danos ocasionados à comunidade xavante da área e, ainda, a condenação ao reflorestamento da área por eles desmatada, assim como o reconhecimento da validade da demarcação realizada por portaria do Ministério da Justiça, posteriormente homologada por decreto do presidente da República de 11 de novembro de 1998.
Em fevereiro de 2007, sentença da Justiça Federal reconheceu o ato homologatório da área e determinou a retirada dos ocupantes não-índios. Entretanto, estes, que são réus da ação, interpuseram recurso de apelação cível, que foi improvido pelo TRF-1. Ao mesmo tempo, aquele tribunal autorizou a Funai a adotar as providências necessárias ao cumprimento do julgado.
Os réus ainda interpuseram novo recurso, este de embargos de declaração, mas também ele foi rejeitado pelo TRF. Contra essa decisão, interpuseram recursos especial (REsp) e extraordinário (RE), no Superior Tribunal de Justiça e no STF, ainda não apreciados. Foi quando o desembargador do TRF suspendeu o cumprimento da decisão de regularização da área indígena.
Inconstitucionalidades
A Funai alega que a lei matogrossense contém duas inconstitucionalidades básicas. A primeira delas é que, de acordo com o artigo 20, inciso XI, da CF, as terras indígenas brasileiras são de propriedade da União.
A segunda é que o parágrafo 4º do artigo 231 da CF dispõe que as terras indígenas são inalienáveis e indisponíveis, sendo os direitos sobre elas imprescritíveis. Logo, não cabe ao Estado de Mato Grosso legislar sobre a matéria.
Por fim, a Funai alega que “a ocupação desordenada e irresponsável da área ensejou a atuação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ao longo dos últimos anos para reprimir ilícitos ambientais cometidos pelos atuais ocupantes da região”.
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