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JUSTIÇA Domingo, 29 de Maio de 2016, 09:57 - A | A

29 de Maio de 2016, 09h:57 - A | A

JUSTIÇA / OPERAÇÃO ARQUEIRO

Juíz manda desbloquear R$ 209 mil de contas de lotéricas

Instituições são rés em suposto esquema de desvio na Setas, entre os anos de 2011 e 2013

CAMILA RIBEIRO
DO MIDIANEWS



O juiz Luis Aparecido Bortolussi, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, determinou o desbloqueio de pouco mais de R$ 209 mil das contas de três casas lotéricas que respondem à ação de improbidade derivada da Operação Arqueiro.

A ação apura, na esfera cível, suposto esquema que teria operado na Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social (Setas), entre 2011 e 2013, por meio de convênios fraudulentos com o empresário Paulo Lemes - réu e delator do esquema.

Foram beneficiadas pelo desbloqueio as lotéricas Três Américas Ltda. (R$ 117.947,43), São Benedito Ltda. (R$ 48.590,54) e a Mega Ponto Ltda. (R$ 43.225,62), conforme decisão proferida no último dia 23.

Consta nos autos que a empresas solicitaram o desbloqueio em razão de os valores não lhes pertencerem, sendo os mesmos, segundo as lotéricas, provenientes de movimentações financeiras e de serviços realizados, como recebimento de contas, depósitos, jogos, entre outros.

Há indícios da prática de gravíssimos atos de improbidade, já que provavelmente as lotéricas receberam depósitos de valores desviados dos cofres públicos

O Ministério Público Estadual (MPE) se manifestou no sentido de deferir parcialmente o pedido, mantendo, no entanto, o bloqueio mensal de R$ 10 mil das contas correntes pertencentes a cada uma das lotéricas.

Em sua decisão, o juiz Luis Bortolussi observou que a indisponibilidade dos valores pertencentes às lotéricas deve ser feito com base no montante a ser recebido por cada uma delas a título de comissão, ou seja, o faturamento bruto das instituições.

Para isso, o magistrado citou, em trecho da decisão, os valores dos faturamentos das empresas, entre os meses de janeiro a abril deste ano, nos seguintes valores:

LOTÉRICA TRÊS AMÉRICAS LTDA – ME (Balanço):

1. Lucro líquido JANEIRO/2016: R$ 25.981,17;

2. Lucro líquido FEVEREIRO/2016: R$ 22.714,13;

3. Lucro líquido MARÇO/2016: R$ 27.494,09;

4. Lucro líquido ABRIL/2016: R$ 29.405,78.

LOTÉRICA SÃO BENEDITO – ME (Balanço):

1. Lucro líquido JANEIRO/2016: R$ 17.052,54;

2. Lucro líquido FEVEREIRO/2016: R$ 22.014,49;

3. Lucro líquido MARÇO/2016: R$ 17.922,74;

4. Lucro líquido ABRIL/2016: R$ 24.076,60;

LOTÉRICA MEGA PONTO LTDA – ME (Balanço):

1. Lucro líquido JANEIRO/2016: R$ 25.409,88;

2. Lucro líquido FEVEREIRO/2016: R$ 22.014,49;

3. Lucro líquido MARÇO/2016: R$ 17.922,74;

“Atos gravíssimos de improbidade”

O magistrado concordou com o entendimento do MPE no sentido de ser razoável que se permaneça bloqueado o valor mensal de R$ 10 mil das contas de cada uma das lotéricas.

A indisponibilidade deverá incidir pelo prazo de 16 (dezesseis) meses ou até o trânsito em julgado da sentença

Bortolussi afirmou que a ação derivada da Arqueiro aponta “indícios da prática de gravíssimos atos de improbidade, já que, provavelmente, as lotéricas Três Américas Ltda – Me, Lotérica São Benedito Ltda – Me, Lotérica Mega Ponto Ltda – Me receberam depósitos de valores desviados dos cofres públicos por suposto esquema de corrupção, conforme extratos bancários acostados aos autos”.

“Verbas públicas essas que seriam destinadas à qualificação profissional de cidadãos mato-grossenses, causando prejuízo ao erário público de considerável monta, justificando, assim, a indisponibilidade do valor mensal de R$ 1o mil, diante do risco de dilapidação dos bens por parte dos Réus durante o trâmite do processo, o que põe em risco a própria eficácia de eventual sentença condenatória”, completou o magistrado.

Ele pontuou que a indisponibilidade de valores visa assegurar a reparação do dano, bem como a a satisfação da multa por suposto enriquecimento ilícito.

“Considerando-se que o montante necessário para assegurar a efetividade de eventual condenação das demandadas em ressarcimento ao erário e eventual multa será no mínimo de R$ 482,7 mil e, sabendo-se que o montante mensal a ser indisponibilizado das demandadas será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou seja, R$ 10 mil de cada uma, a indisponibilidade deverá incidir pelo prazo de 16 meses ou até o trânsito em julgado da sentença se este ocorrer antes daquele termo”, concluiu. 

Operação Arqueiro

Em 2015, a Operação Arqueiro resultou na prisão da ex-secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social (Setas), Roseli Barbosa, de seu assessor Rodrigo de Marchi, do ex-assessor de gabinete do ex-governador Silval Barbosa, Silvio Correa Araújo, e do empresário Nilson Faria.

Secom-MT

roseli barbosa 1

A ex-primeira-dama Roseli Barbosa, que chegou a ser presa na Operação Arqueiro

Segundo o MPE, a organização criminosa era comandada por Paulo Lemes e Roseli Barbosa, que contavam com a ajuda de funcionários públicos e empresários usados como “testas de ferro”.

A organização tinha o intuito de firmar convênios fraudulentos com a administração pública do Estado de Mato Grosso, através de Institutos sem fins lucrativos, de fachada e com o objetivo final de desviar dinheiro público.

Segundo a ação, a então secretária da pasta, Roseli Barbosa, era quem dava as ordens para que fossem firmados os convênios e tinha pleno domínio dos fatos ímprobos.

O MPE afirmou que ela tinha o poder de fazer cessar a “sangria” desenfreada perpetrada em conluio com servidores e o empresário Paulo Lemes, mas não o fez “permitindo o desvio dos recursos públicos, com plena ciência dos fatos, tendo, inclusive, recebido vantagem financeira”.

De acordo com o MPE, outras empresas que forneciam bens e serviços também integraram a organização, simulando negócios inexistentes com as empresas comerciais de Paulo Cesar Lemes.

O objetivo da simulação, segundo a ação, era a emissão de notas frias e recebimento do valor de face dessas notas, devolvendo-lhe o dinheiro, “contribuindo, desse modo, para o peculato, em tese, praticado pelo empresário e seus comparsas, bem como para tentar ocultar o desvio e a origem ilícita dos valores desviados, visando, com isso, dificultar a descoberta do esquema”.

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