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LEGISLATIVO Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2015, 15:31 - A | A

16 de Dezembro de 2015, 15h:31 - A | A

LEGISLATIVO / ATAQUES EM CAMPANHA

Grassi é novamente condenado por ofensas a Mauro Mendes

Advogado disse que Mendes havia “traído” Taques e que enganava eleitores

LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO



O juiz Yale Mendes, da 51ª Zona Eleitoral de Cuiabá condenou o advogado e ex-candidato a prefeito de Cuiabá nas eleições de 2012, Adolfo Grassi de Oliveira (PPL), por injúria e difamação contra o também candidato à época e atual prefeito Mauro Mendes (PSB).

A decisão foi proferida no dia 10 de dezembro. Foi fixada pena de 10 meses e 20 dias de detenção, que será substituída por prestação de serviços à comunidade, além de multa.

Além do advogado, também foi condenada a presidente do Diretório Municipal do PPL, Aparecida dos Santos Silva. Ela recebeu cinco meses e 10 dias de detenção, pena

Não é razoável, assim, admitir que ambos os acusados agiram sem a intenção de ofender o candidato concorrente e granjear vantagem eleitoral

substituída por prestação de serviços à comunidade e multa.

Por outras ofensas a Mendes durante a campanha, Grassi já havia sido condenado pelo juiz José Arimatéa, em março deste ano, a pena semelhante.

De acordo com o processo, os crimes teriam sido cometidos por Adolfo Grassi durante a propaganda político do candidato, em que o mesmo afirmou que Mauro Mendes seria “indigno de confiança do eleitorado (por ter traído o Senador Pedro Taques, ao aliar-se ao também Senador Blairo Maggi, a quem tinha chamado de “chefe de quadrilha”) e por estar fazendo uso de seu poderio econômico junto à Justiça Eleitoral para tentar silenciar as críticas que lhe foram dirigidas durante o pleito (dando a entender que poderia estar havendo suposta corrupção do judiciário eleitoral)”.

Em sua defesa, Grassi confirmou a crítica, mas negou que a mesma configurasse crime, uma vez que apenas leu o texto elaborado e revisado pelo presidente do partido, que aparecia no teleprompter.

Ofensa à honra

Ao condenar o advogado, Yale Mendes explicou que o Código Eleitoral proíbe que o espaço de propaganda eleitoral seja usado para agredir a honra dos adversários.

De acordo com o juiz, a propaganda deve ser usada para a “exposição de ideias e de propostas passíveis de análises e críticas, sem que isso atinja indevidamente a honra e a dignidade alheia”.

No caso em questão, o magistrado refutou a versão apresentada por Grassi. Para Yale Mendes, o advogado não pode se eximir de sua responsabilidade penal ao colocar a culpa no partido pelas acusações feitas contra Mauro mendes.

“Não é crível que o acusado não tivesse papel decisório na formação da opinião a ser por ele veiculada. Em última instância, sempre lhe sobraria o livre arbítrio de recusar-se a difundir pensamento potencialmente ofensivo à honra de seu adversário. Sua conduta, portanto, foi não só dolosa, mas livre e consciente”, disse.

Da mesma forma, o juiz também rechaçou a tese da presidente do partido, Aparecida dos Santos Silva, que disse que tais acusações fariam parte do “jogo eleitoral”.

“Revela-se, assim, que também a acusada agiu de forma livre e consciente, com o dolo de atingir a reputação e a honra do candidato adversário e obter vantagem ao postulante de seu partido político. Não é razoável, assim, admitir que ambos os acusados agiram sem a intenção de ofender o candidato concorrente e granjear vantagem eleitoral. O nível intelectual e o discernimento político-partidário demonstrado por ambos os acusados revelam-se acima da média do cidadão comum para quem dirigiram suas idéias ofensivas”, reforçou.

O juiz entendeu que as acusações lançadas contra Mauro Mende ultrapassaram “os limites toleráveis da crítica, da desconstrução pessoal do adversário, além de levar ao público versões sobre fatos cuja veracidade jamais se esforçou por comprovar”.

“A tese defensiva de ausência de dolo não merece prosperar, pois as circunstâncias em que foram divulgadas os ataques à honra do candidato Mauro Mendes bem demonstram a clara intenção de obtenção de ganhos eleitorais indiretos e pela via da propaganda eleitoral. Expressões como “... meus concorrentes tem usado de toda forma truculenta e o poder de sua riqueza para impedir que eu fale verdades..." (fl. 30) ou ".... o fato inegável de que Mauro Mendes traiu politicamente..." (fl. 30), com destaque para a forma depreciativa como inserida no contexto da frase "...se uniram para enganar... " (fl. 30), tudo afirmado com o cunho claramente eleitoreiro, buscando incutir nos eleitores uma imagem de desonestidade, de oportunismo e de inidoneidade moral do candidato concorrente à época, ofendendo a reputação social e política e sua honra subjetiva, caracteriza insofismavelmente crimes eleitorais contra a honra”, afirmou.

Ainda na decisão, o juiz pontuou que estes tipos de condutas “não são admissíveis na propaganda eleitoral”.

“As ofensas que as caracterizam não podem ser convalidadas como simples excesso, exaltação de momento. A finalidade da propaganda eleitoral é a exposição de propostas políticas. O ataque gratuito e difamatório desvirtua essa finalidade de forma gravosa, merecendo, por isso, a reprimenda criminal”, disse.

Outro lado

O advogado Adolfo Grassi não atendeu as ligações que foram feitas pela redação ao seu telefone celular.

Leia mais:

Adolfo Grassi é condenado por ofensa a Mauro Mendes

 

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