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JUSTIÇA Segunda-feira, 13 de Abril de 2015, 11:30 - A | A

13 de Abril de 2015, 11h:30 - A | A

JUSTIÇA / ISENÇÃO DE ICMS

Juiz contraria presidente do TJ e concede liminares

Para Luis Bortolussi, decisão de Paulo Cunha não impede que novas liminares sejam concedidas

LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO



O juiz Luis Aparecido Bortolussi Júnior, da 1ª Vara de Fazenda Pública de Cuiabá, contrariou decisão do presidente do Tribunal de Justiça (TJ-MT), desembargador Paulo da Cunha, e concedeu 22 liminares a pessoas físicas e jurídicas no sentido de isentar o recolhimento do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) das contas de energia elétrica.

As decisões foram proferidas na última semana.

No final do mês passado, o presidente do TJ-MT havia atendido pedido do Governo do Estado e suspendido todas as liminares concedidas, além de determinar a proibição da concessão de novas liminares que tratassem do mesmo tema.

Porém, para o juiz Luis Bortolussi, a decisão do presidente do tribunal não tem aplicação imediata sob as novas liminares.

“Verifico que a decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em sede de Recurso de Agravo Regimental n. 11.320/2015, interposto nos autos de Pedido de Suspensão de Liminar n. 168.781/2004 – Capital, não tem, data vênia, a eficácia impeditiva às decisões concessivas de liminares em processos análogos àquele objeto da suspensão de liminar”, proferiu.

Conforme o magistrado, o artigo 15, inciso 5 da lei 12.016/2009 prevê que a suspensão de novas decisões liminares em mandados de segurança só pode ocorrer em casos de aditamento do pedido

"A lei não impede que novas liminares em mandado de segurança sejam proferidas, dado que, não fora assim, haveria uma paralisação da própria jurisdição, o que afrontaria o princípio inscrito no art. 5º, XXXV, da CF"

original, medida que não consta na decisão do presidente Paulo da Cunha

“A lei não impede que novas liminares em mandado de segurança sejam proferidas, dado que, não fora assim, haveria uma paralisação da própria jurisdição, o que afrontaria o princípio inscrito no art. 5º, XXXV, da CF. Isto posto, não havendo registro algum de que tenha havido o necessário aditamento, deixo de aplicar, neste feito, a decisão proferida nos autos do Agravo Regimental acima consignado”, decidiu.

As liminares de Luis Bortolussi beneficiaram as empresas Comercial Ourinho Ltda; L.C.Vicente Madeiras Epp e o empresário Luiz Carlos Vicente; Jacob Pisaia Junior & cia Ltda e o empresário Jacob Pisaia Junior; Coteconstro Const. Redes Elétricas Ltda; Selco Engenharia Ltda; Pão da Casa Industria Comercio e Distribuidora de Generos Alimenticios Ltda; Casanova & Cia Ltda Epp; Drogaria Irmãos Nogueira Ltda-Me e o empresário Osvaldo Jorge Nogueira; G. R. O. Pereira Leite; Mineração Aricá Ltda; Industrial e Comercial Almeida Ltda; Minas São Industria e Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda – Me; Frigorífico Vale Alimentos Ltda-ME e Frigorífico 3m Ltda-EPP.

Além deles, receberam decisões favoráveis as pessoas físicas Jorgiane Ferreira Cortez de Almeida, Kemper Carlos Pereira, Antonia de Campos Maciel, José Cicero de Moraes, Marcos Tulio Godoy Inocencio, Renatta Souza Carvalho Tirapelle, Jeancarlo Ribeiro, Wesley Eduardo da Silva e Carlos Campos Maciel.

Decisões polêmicas

No dia 24 de março, após a isenção ter sido concedida liminarmente a centenas de empresas e pessoas físicas pelos juízes das Varas de Fazenda Pública, o presidente Paulo da Cunha atendeu o pedido do Estado.

Paulo da Cunha relatou que, até aquele momento, as liminares já haviam isentado o recolhimento de mais de R$ 300 mil em impostos aos cofres do Estado.

O desembargador citou o relatório técnico da Secretaria de Estado de Fazenda, cuja conclusão foi a de que, se a decisão fosse concedida a todos os consumidores de energia elétrica de Mato Grosso, os prejuízos imediatos poderiam superar a cifra de R$ 20,9 milhões e, em um ano, de R$ 251,4 milhões.

Leia mais:

Presidente do TJ-MT proíbe isenção de ICMS em tarifa

Juiz isenta ICMS sobre tarifa de conta de energia

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