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ECONOMIA Segunda-feira, 26 de Maio de 2014, 08:59 - A | A

26 de Maio de 2014, 08h:59 - A | A

ECONOMIA / PRISÃO DE RIVA

Ministro Dias Toffoli teria sido induzido ao erro pelo MP

Em sua decisão, o ministro do STF reconhece que Riva, por ter foro de parlamentar, não poderia ter sido detido.

DO MIDIANEWS



A reportagem do MidiaNews teve acesso, com exclusividade, à decisão do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), que revogou, na última sexta-feira (23), a prisão preventiva do deputado José Riva (PSD).

O parlamentar foi detido na terça-feira (20), por decisão do próprio Toffoli, que atendeu a um pedido da Procuradoria Geral da República (Ministério Público Federal), a partir das investigações da Polícia Federal, na Operação Ararath.

"Na espécie, a análise, em sede de cognição sumária, dos argumentos lançados pela Procuradoria-Geral da República, levaram-me a concluir que o ora requerente estaria afastado da Presidência da Assembleia Legislativa e, por consequência, do exercício do mandato".

Em sua decisão, o ministro do STF reconhece que Riva, por ter foro de parlamentar, não poderia ter sido detido.

E que o Ministério Público Federal o teria levado a desconsiderar o foro por prerrogativa do deputado.

Segundo ele, caso estivesse afastado do mandato, “a situação abriria flanco para a decretação da sua custódia, já que o afastamento do exercício do mandato, embora não lhe tire o foro por prerrogativa, suspenderia a imunidade formal”.

“Entretanto, informações trazidas pela defesa dão conta de que ora investigado estaria, tão somente, afastado do exercício das funções administrativas e de gestão inerentes ao cargo de Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, circunstância que não lhe subtrai a imunidade formal, inerente ao cargo eletivo que ocupa”, escreveu Toffoli, na decisão.

“Portanto, a partir de interpretação literal do artigo 53, paragrafo 2º da constituição, a revogação da custódia é medida que se impõe”.

"Na espécie, a análise, em sede de cognição sumária, dos argumentos lançados pela Procuradoria-Geral da República, levaram-me a concluir que o ora requerente estaria afastado da Presidência da Assembleia Legislativa e, por consequência, do exercício do mandato"


 

Defesa

Os advogados Válber Melo e Rodrigo Mudrovitsch, ao pedir a revogação da prisão de Riva, argumentaram que “não estariam presentes os requisitos autorizados da medida, previstos no artigo 312 do Código Penal”.

Eles ressaltaram que ele “está protegido pela imunidade formal de parlamentar estadual, que lhe garante o direito de não ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável”.

Os advogados argumentaram, também que, para que fosse necessária a prisão preventiva, Riva teria que ter, em algum momento, afrontado contra a obtenção de provas. “O deputado jamais teve a intenção de inibir a produção de qualquer ato tendente à produção de provas, muito menos de se furtar ao comparecimento de ato destinado à instrução probatória”.

Revogação

Em sua decisão, Dias Toffoli reconhece que a imunidade formal está assegurada aos membros do Congresso Nacional pela Carta da República. “E não há duvidas de que essa imunidade se aplica aos membros das Assembleias Legislativas dos Estados por força da Constituição”.

Ele cita, em sua decisão, o ministro Celso de Mello, também do STF: “Os deputados estaduais, presente o contexto das prerrogativas constitucionais que lhes foram expressamente atribuídas, dispõem da garantia da imunidade parlamentar, de tal modo que só podem ser presos, se e quando em situação de flagrância por crime inafiançável”.

Toffoli também cita Nicolas Gonzalez-Cuellar Serrano: “O princípio formal, constituído pelo princípio da legalidade, exige que toda a medida limitadora de direitos fundamentais se encontre prevista em lei, postulado básico para sua legitimidade democrática e para a garantia da previsibilidade de atuação dos poderes públicos.”

"Ora, além de não restar evidenciada situação de manifesta flagrância, minha decisão ordenou a prisão preventiva do investigado José Geraldo Riva sem indicar quaisquer ‘elementos concretos e, sobretudo, contemporâneos, para o reconhecimento da possibilidade de prisão em flagrante".

“Nesse particular, a Convenção Americana de Direitos Humanos, ao assegurar o direito à liberdade pessoal, estatui que ‘ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos estados-parte ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.”

O ministro do STF não considerou o parecer do MPF, contrário à liberdade de Riva, alegando que ele teria sido detido em flagrante.

“Subsidiariamente, a Procuradoria Geral da República busca, caso não superada a vedação absoluta da preventiva, que seja reconhecida situação de flagrância, legitimadora da custódia cautelar. Sem razão, contudo”, afirma.

“É que o Supremo tribunal Federal assim decidiu: o reconhecimento da situação de flagrância em crimes considerados como permanentes – como é o delito de quadrilha – depende de o agente ser ‘surpreendido em situação própria de flagrante.’”

Neste ponto, Toffoli é enfático: “Ora, além de não restar evidenciada situação de manifesta flagrância, minha decisão ordenou a prisão preventiva do investigado José Geraldo Riva sem indicar quaisquer ‘elementos concretos e, sobretudo, contemporâneos, para o reconhecimento da possibilidade de prisão em flagrante’”.

“Ante o exposto, reconsidero em parte a decisão, tão somente para o fim de revogar a custódia do requerente José Geraldo Riva”, conclui o ministro, na decisão.

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