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JUSTIÇA Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2014, 10:37 - A | A

25 de Fevereiro de 2014, 10h:37 - A | A

JUSTIÇA / BENS BLOQUEADOS

Por degradação, Estância Bahia tem atividade suspensa

Imóvel é de propriedade de Maurício Tonhá, o Maurição

LAICE SOUZA
DA REDAÇÃO



O juiz de Água Boa,Douglas Bernardes Romão, determinou o bloqueio dos bens do empresário Maurício Cardoso Tonhá, o Mauríção, proprietário da Estância Bahia, até o valor de R$ 600 mil. A decisão acolheu pedido do Ministério Público Estadual em ação proposta contra o empresário e a Estância Bahia por suposta prática de crime de degradação ambiental.

Na decisão, em sede de liminar, o juiz também determinou a imediata suspensão das atividades da Estância Bahia de confinamento e hospedagem bovina no imóvel.

O juiz concedeu prazo de 48 horas, após intimação, para que o empresário retire todo o rebanho de gado confinado no interior do imóvel. Maurição também está proibido de realizar atividades leiloeira nos curais, baias, estábulos e piquetes e deverá desativar os referidos locais.

O juiz determinou que o empresário apresente em 60 dias estudo de passivo ambiental e projeto de recuperação de área degradada do imóvel. Caso descumpra a decisão liminar, está passível de pagamento de multa no valor de R$ 10 mil, por cada item descumprido.

Acusações

O Ministério Público Estadual propôs ação civil pública contra Maurição, Jane Cristina Friedrichs Tonhá e a Estância Bahia Agropecuária. A alegação é que as atividades exploradas pelos demandados, em especial a pecuária intensiva, por meio de confinamento e hospedagem de bovinos, “estavam sendo implementadas, por muitos anos, ao arrepio da lei, já que essas atividades eram desprovidas da licença prévia, de instalação e de operação, tendo causado sérios danos ambientais e dissabores à população urbana de Água Boa, em especial dos moradores do Bairro Universitário, tendo em vista a localização deste estar ao lado do empreendimento do demandado, já que foram desprovidos do direito de viver num ambiente com qualidade de vida”.

A área explorada pela Estância é de 32,10 hectares. E funciona no local há 18 anos, segundo o MPE não há licenciamento ambiental para a exploração da atividade.

No entendimento do juiz, com base nos laudos técnicos apresentados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, todos comprovaram a existência de dano causado ao meio ambiente. Além disso, acrescentou que inclusive o evento Megaleilão, agrava os danos causados ao imóvel rural.

“À atividades leiloeiras, em destaque o evento denominado Megaleilão, nota-se que os potenciais danos ambientais atingem níveis ainda mais elevados, tendo em vista que o espaço do empreendimento hospeda mais de 30 mil animais, chegando a produção de resíduos sólidos atingir a marca de 600 toneladas de estrume por dia, com o agravante de presença de insetos e poeira advindo dos currais, estábulos e piquetes, derivados da intensa movimentação dos animais”, diz parte da decisão.

Parecer do MPE

Antes da propositura da ação judicial, o MPE de Água Boa tinha firmado um Termo de Ajustamento de Conduta com Maurição. Entretanto, o Conselho Superior do Ministério Público, ao analisar o caso, não homologou o acordo e determinou a remessa dos autos ao promotor de justiça para propor a ação civil pública.

O relator do MP foi feito pelo procurador de Justiça, Luiz Alberto Esteves Scaloppe. No parecer ele destacou que “em que pese as respeitáveis considerações do digno Promotor de Justiça que, conforme se percebe dos autos, agiu diligentemente durante toda a instrução do procedimento, data máxima vênia, entendo não ser caso de arquivamento”.

“Maurício Cardoso Tonhá, na condição de Prefeito Municipal de Água Boa na época dos fatos, não poderia de modo algum, esquivar-se do dever de cumprimento às leis, valendo-se da condição de proeminência que seu poder política e econômico lhe conferiam. Com o efeito, conhecia integralmente a legislação pertinente ao tema, porquanto foi o próprio quem aprovou e sancionou as Leis Municipais que abordam o assunto (quais sejam: Código o código Sanitário Municipal e Plano Diretor de Desenvolvimento de Água Boa), vide fls. 260 e 302 nas quais consta a assinatura do Prefeito ao final de cada texto normativo”, ressaltou.

Além disso, o procurador destacou que “na condição de chefe do Executivo Municipal, certamente constrangeu, ainda que indiretamente ou por temor reverencial, os servidores da Vigilância Sanitária Municipal a emitirem os lamentáveis pareceres, que insistiram em eufemizar os graves danos ambientais por ele praticados”.

Luiz Scaloppe destacou também que “há reiteradas manifestações da SEMA, inclusive Parecer Técnico assinado por oito analistas ambientais asseverando que a atividade deve ser interrompida imediatamente, não havendo qualquer possibilidade de sua permanência no local”.

Ilícitos ambientais

Ao analisar o parecer do MPE, além dos emitidos pela vigilância sanitária do município e pela Sema, o juiz entendeu que “todo esse conjunto de ilícitos ambientais legitima e justifica a emissão de tutela inibitória para a imediata paralização da atividade, sem qualquer condicionante”.

“Já existente fiscalização ambiental impondo interdição da área, que restou desrespeitada pelos requeridos, de modo que, ante a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos e, considerando-se a desobediência à sanção administrativa de interdição de atividades, justificada está a imediata suspensão das atividades, inclusive as atividades leiloeiras, exceto a atividade incluída na Licença de Operação para “beneficiamento de arroz, fabricação de rações balanceadas para animais e armazéns gerais (emissão de warrants)”, decidiu.

Quanto a concessão da decisão em liminar, para suspender a atividade, o magistrado acrescentou que em decorrência da iminência de execução de mais um leilão, como noticiado em um site da região, restou comprovado a sua necessidade.

Ônus da prova e indisponibilidade de bens


O juiz também atendeu ao pedido do Ministério Público para que Maurício Tonhá comprove que a atividade que ele realiza não acarreta danos ambientais, o chamado inversão do ônus da prova.

Com relação à indisponibilidade de bens, “pela magnitude dos ilícitos ambientais e pelo tempo em que se praticou a atividade, desde 1995, observa-se a necessidade, em sede cautelar, de assegurar o resultado prático da lide, em termos de tutela específica (art. 461, §5º, CPC), para que a pretensão de ressarcimento e recuperação dos danos não reste desprovida de efetividade, em caso de procedência dos pedidos”.

“Em razão disso, mostra-se consentânea com o princípio da precaução e do princípio da máxima proteção dos bens ambientais a decretação de indisponibilidade dos bens de todos os requeridos”, destacou na decisão, ressaltando que a “indisponibilidade de bens, por óbvio, não atingirá a reserva de patrimônio mínimo atinente à sobrevivência das empresas e das pessoas físicas”.

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