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POLÍTICA Quinta-feira, 27 de Setembro de 2012, 14:18 - A | A

27 de Setembro de 2012, 14h:18 - A | A

POLÍTICA / COMUNICAÇÃO

Radiodifusão sem autorização da Anatel configura crime

Decisão é da 3ª Turma do TRF1, que deu provimento a recurso proposto pelo MPF

DA REDAÇÃO
COM ASSESSORIA



Por unanimidade, a 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso proposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que entendeu extinta a punibilidade de conduta imputada ao denunciado (no art. 70 da Lei 4.117/1962), não recebendo a denúncia oferecida, sob a alegação de prescrição.

No recurso, o MPF sustenta que a sentença estaria correta quanto à prescrição se a conduta cometida pelo denunciado se enquadrasse, de fato, na tipificação do art. 70 da Lei 4.117/92. Entretanto, afirma o Parquet “que ao réu deve ser imputado o crime descrito no art. 183 da Lei 9.472/97, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.

Entenda o caso – Consta nos autos que o denunciado desenvolvia clandestinamente atividades de radiodifusão no município de Novo Progresso, Pará. A rádio pirata funcionava sem qualquer autorização legal, o que poderia causar danos aos diversos tipos de serviços alocados no espaço radioelétrico, tais como serviço aeronáutico, telefonia pública e serviços de radiodifusão de som e imagem, visto operar com equipamentos que não sofrem ensaios, visando o cumprimento dos padrões estabelecidos na legislação pertinente.

Decisão 

Ao julgar o caso, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, entendeu que o MPF tem razão quanto à tipificação do crime praticado pelo denunciado. “Vê-se que o comportamento imputado ao denunciado pelo Ministério Público Federal está condizente com o descrito no art. 183 da Lei 9.472/1997”, afirmou.

Além disso, explicou o relator em seu voto, “o entendimento desta Corte é no sentido de que o art. 70 da Lei 4.117/62, com redação dada pelo DL 236, de 28 de fevereiro de 1967, foi revogado pelo art. 183 c/c o art. 215, inciso I, da Lei 9.472/1997, por tratarem da mesma matéria penal”.

Nos termos do voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso para receber a denúncia e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação penal.

Legislação

Art. 70 da Lei 4.117/1962: “Constitui crime com a pena de detenção de um a dois anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação de telecomunicações, sem observância do disposto nesta lei e nos regulamentos”.

Art. 183 da Lei 9.472/1997: “Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena – detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00”.

Processo n.º 0001269-67.2005.4.01.3902

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