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OPINIÃO Sexta-feira, 27 de Abril de 2018, 15:30 - A | A

27 de Abril de 2018, 15h:30 - A | A

OPINIÃO / MOACIR OUTEIRO

Violação de contratos

Prerrogativas colocam o juiz como meio motriz das garantias fundamentais do cidadão

MOACIR OUTEIRO



É constante encontrarmos notícias veiculadas na mídia, em nossos bate papos com amigos, redes sociais, enfim, nos mais amplos meios de comunicação, alguém reclamando sobre determinada decisão judicial que mitigou/modificou o entendimento de algum pacto contratual.

Isso se justifica, pois o Juiz e a atividade judicial tem um fim social a cumprir, e a busca da justiça social justifica decisões que violam contratos.

O Juiz faz parte, quando mais, é a própria atividade judicial. Suas prerrogativas constitucionais o colocam como meio motriz das garantias fundamentais do cidadão, assim como instrumento afinado para prover a pacificação social. 

De forma geral, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum

Em um Estado Democrático de Direito não há como estabelecer o regramento judicial em um culto a positividade das leis, o Estado, representado pelo Juiz deve ser revestido de ponderamentos e valores que se assentam na amplitude social, no coletivo.

Isso não quer dizer que o particular não tenha direitos a serem garantidos, os próprios princípios gerais do direito se sustentam em primeiro momento no Direito Privado, na relação entre particulares, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas todos em um relacionamento mútuo tanto negocial quanto social, mas não se pode colocar este explícito direito privado em vantagem aos interesses da sociedade, afinal o próprio direito privado tem atuação fática na mesma sociedade que o garante

Vejamos o exemplo do terreno que é alugado por uma empresa para armazenamento de lixo tóxico sem tratamento, ou da distribuição de amostras grátis de bebida alcoólica em frente a uma unidade dos Alcoólatras Anônimos.

Não há como negar que, nesses casos, há um interesse que decorre dos direitos sociais, de ter um meio ambiente limpo ou a recuperação do alcoólatra, no entanto não há como desprezar a liberdade contratual dos particulares, porém nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como a função social da propriedade e dos contratos.

De forma geral, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. A Função Social, na questão em discussão, sempre prevalecerá na decisão judicial, ao menos deveria, seja por força legal ou axiológica, e principalmente com a livre convicção do juiz. 

Estas determinações legais, morais, sociais e principiológicas serão atingidas em um processo educacional jurídico-ativo, pois impossível seria se a cada julgado ou sentença, o mínimo de tendência das decisões se calçarem na função social do contrato e os próprios contratantes não aprimorarem a efetivação de seus negócios, de seus contratos, procurando minimizar a provocação judicial ou excluir da eventual lide as livres convicções primárias da função social nas decisões, pois essas já foram contraídas e consideradas na concepção contratual de forma ulterior.

Ante a enorme importância do Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito, a figura do Juiz como ativista de uma magistratura que pode transformar a sociedade e de reafirmar a efetividade das normas constitucionais, contribui para solucionar os problemas da sociedade, quando não, opera diretamente nela com suas decisões sentenciais e jurisprudências, estas últimas aprimoradoras das Leis esparsas e desatualizadas.

O Juiz com convicções sociais racionais, regra os efeitos do Estado regido pelo princípio econômico capitalista que constantemente se volta contra ele mesmo em um processo selvagem de sustentação que além de destruir a sociedade que lhe sustenta, devora a si mesmo.

O bem comum e a estabilização da sociedade são sustentados pela pacificação dos entes que a dinamizam, e esta pacificação é garantida em nosso Estado Democrático de Direito pela prestação jurisdicional, senão pelo próprio Juiz e suas livres convicções.

O pensar social nada mais é que condicionar a prevalência do público sobre o privado sempre, e neste contexto, se necessário for “ignorar” integralmente cláusulas contratuais que consubstanciam um contrato e que ultrajam seu vínculo extrínseco social para que neste prevaleça o interesse público, será mais que uma justificada motivação, será a própria justiça social com total eficácia no seio da sociedade.

MOACIR OUTEIRO PINTO é advogado especialista em Direito Econômico e Empresarial.

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