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OPINIÃO Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2018, 10:48 - A | A

17 de Janeiro de 2018, 10h:48 - A | A

OPINIÃO / VICTOR MAIZMAN

Lei de bloqueio de patrimônio

Medidas para tornar indisponível o patrimônio do contribuinte, sem o Judiciário, violam a Constituição

VICTOR MAIZMAN



O presidente da República sancionou uma lei que autoriza que a autoridade fiscal torne indisponíveis os bens dos contribuintes de tributos federais sem a intervenção do Poder Judiciário.

Dessa forma, caso não seja efetivado o pagamento da pendência fiscal inscrita em dívida ativa e após esgotado o prazo para a respectiva quitação, fica autorizada à autoridade fiscal comunicar os órgãos de registros de propriedade de bens móveis e imóveis, com o objetivo de impedir qualquer tipo de alienação.

Pois bem, de início é importante salientar que a inscrição em dívida ativa é um ato posterior à tramitação do processo administrativo perante a Receita Federal.

E, de acordo com a legislação vigente, após o contribuinte ter sido notificado pela autoridade fiscal no sentido de que deva pagar um tributo ou multa, aquele tem a possibilidade de apresentar impugnação ainda na seara administrativa caso exista alguma inconsistência na respectiva cobrança.

Assim, após esgotado os prazos de impugnação e recursos decorrentes da exigência fiscal, a pendência será inscrita em dívida ativa pelo agente responsável pela cobrança na esfera judicial.

Quer dizer que prevalece o fundamento de que a indisponibilidade de bens da pessoa decorre de ordem da Justiça e não do Poder Executivo, especialmente quando a providência cabe ao próprio órgão responsável pela cobrança da dívida

Porém, a nova lei que autoriza tal autoridade a tomar medidas no sentido de tornar indisponível o patrimônio do contribuinte, sem a intervenção do Poder Judiciário, viola a Constituição Federal.

Destarte, dispõe a referida Lei Maior que ninguém será obrigado a dispor de seus bens sem o devido processo legal.

Quer dizer que prevalece o fundamento de que a indisponibilidade de bens da pessoa decorre de ordem da Justiça e não do Poder Executivo, especialmente quando a providência cabe ao próprio órgão responsável pela cobrança da dívida.

Ademais, a Constituição Federal garante o direito à propriedade e não prevê medidas restritivas ao patrimônio em decorrência de dívidas tributárias.

Importante ressaltar que a justificativa de que trata-se de apenas um mecanismo para evitar fraudes não se sustenta, posto que existem procedimentos que autorizam a autoridade fiscal a provocar o Poder Judiciário a conceder ordem de indisponibilidade dos bens do devedor, inclusive através de pedido de decisão urgente.

Na verdade a lei ora sancionada, além de violar a Constituição Federal, ainda agride frontalmente um dos princípios gerais do direito, qual seja, de que a má-fé não se presume, devendo portanto, ser prontamente comprovada.

Do exposto, é certo que na qualidade de guardião da Constituição Federal, mais uma vez o Supremo Tribunal Federal deverá se pronunciar sobre a validade desta nova lei.

VICTOR HUMBERTO MAIZMAN é advogado e consultor jurídico tributário, professor em Direito Tributário, ex-membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal (Carf).

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