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OPINIÃO Terça-feira, 22 de Novembro de 2011, 19:30 - A | A

22 de Novembro de 2011, 19h:30 - A | A

OPINIÃO / SILVANA CORREA VIANNA

Foro por prerrogativa de função

“Data venia”, discordamos do equivocado entendimento do STJ

SILVANA CORREA VIANNA



Não há como permanercermos silentes diante da discussão em torno de duas decisões do STJ que reconhecem o foro por prerrogativa de função a agentes políticos em ações de improbidade administrativa. Tais decisões divergem do posicinamento dominante dos tribunais superiores, causando grande desconforto aos operadores do direito que militam com a matéria.

Por envolver agentes políticos nacionalmente conhecidos, as decisões ganharam espaço na midia nacional e local, levando muitos a se posicionarem contra e a favor do reconhecimento do foro por prerrogativa de função. Alguns se posicionaram de forma coerente, discutindo a matéria com seriedade, outros, por sua vez, aproveitaram para fazer sensacionalismo, pouco se importanto com a sua função primordial que é informar ao cidadão comum.

Com a devida atenção aos acontecimentos, os membros da Comissão Permanente de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público – COPEPP¹ vem discutindo a questão com os seus membros, adotando como premissa o bem elaborado estudo da colega Isabel Cristina Pinheiro, Promotora de Justiça coordenadora do CAOP-PP, do Rio Grande do Norte²

“Data venia”, discordamos do equivocado entendimento do STJ, em dois únicos julgamentos nesse sentido, que adota a 'Teoria da Competência Implícita', da Constituição Federal, tomando como base a Questão de Ordem nº 3.211-0 do STF, interpretando ser cabível o foro privilegiado e competência originária dos Tribunais nas ações de improbidade administrativa aos agentes políticos.

Ao leitor atento, sugerismo a comparação entre o fundamento do julgado do STJ (27/09/2011)³ e a decisão na Questão de Ordem mencionada (13/03/2008)4. A Corte Máxima apenas adequou suas decisões anteriores a uma situação específica, reconhecendo o sistema escalonado de posição jurisdicional hierárquica, tanto que vem mantendo seu posicionamento quanto ao não reconhecimento de prerrogativa de foro nas ações civis públicas aos agentes políticos.

O nosso regime constitucional, seguindo a linha diretriz de todas as constituições republicanas, adota o sistema de exclusividade constitucional para criação de privilégios de foro assim como sobre a competência originária dos Tribunais, portanto somente pode ser alterado mediante Emenda Constitucional.

Curvando-se à soberania da Constituição, o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao art. 84 do CPP, e assim vem mantendo seu entendimento, p. ex., nos seguintes julgados: Agravo de Instrumento nº 506323, 02/06/2009 - Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma5; Agravo de Instrumento nº 554398, 19/10/2010 – Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma 6.

Vale lembrar que a Lei 8.429/92 – Lei da Improbidade Administrativa – é uma conquista de toda a sociedade brasileira no combate a corrupção ao não conceder aos agentes públicos e políticos privilégio de foro, possibilitando com isso uma atuação presente e permanente do Ministério Público e do Poder Judiciário de primeiro grau em todas as comarcas deste país, por mais longínquas que sejam das respectivas capitais.

Conceder privilégio de foro a agentes políticos nas ações de improbidade administrativa seria praticamente compactuar com a impunidade, uma vez que as Procuradorias de Justiça não teriam condições de instaurar e instruir inquéritos civis contra vereadores e prefeitos dos 5.564 minicípios, espalhados em aproximadamente 8,5 milhões de km², muito menos os Tribunais de Justiça processar e julgar as referidas ações.

Quando o Legislativo, através da Lei 10.628/2002, concedeu privilégio de foro nas ações de improbidade administrativa, o Ministério Público Nacional, através da CONAMP, ingressou com a ADI 27977, saindo vitoriosa a sociedade por ele representada.

Assim, a Procuradoria Especializada na Defesa do Patrimônio Públido e Probidade Administrativa do MPMT entende que acatar duas decisões isoladas do STJ, as quais representam um retrocesso nas conquistas do nosso regime democrático, não coaduna com o perfil combativo do Ministério Público Nacional. Por derradeiro, acreditamos no poder de mobilização da classe e na reversão de tais julgamentos na Corte Suprema do país.

NOTAS:

¹ A COPEPP é uma comissão nacional, especializada na defesa do patrimônio público, formada por um representante de cada Estado, que juntamente com o GNCOC – Grupo Nacional de Combate ao Crime Organizado, compõe um dos grupos auxiliares do CNPG – Conselho Nacional de Procuradores Gerais.

² Consulta nº 0806/2011 -CAOP-PP/MPRN - publicado no sítio eletrônico da PJE-DPP/MPMT

³ Disponível em: . Acesso em 18/11/11.

4 Disponível em: . Acesso em 18/11/2011.

5 Disponível em: . Acesso em 18/11/2011.

6 Disponível no link: . Acesso em 18/11/2011.

7 Disponível no link: . Acesso no dia 18/11/2011.

SILVANA CORREA VIANNA é procuradora de Justiça em Mato Grosso

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