RITA DE CASSIA BUENO
Em caso de descumprimento da obrigação alimentar, caberá ao alimentado requerer a execução de alimentos, sendo possível requerer o pagamento do débito sob pena de prisão do devedor.
O Código de Processo Civil dispõe no Art. 528, § 7° que “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”
Assim, para garantir o cumprimento do dever de alimentos, aquele que recebe alimentos e encontrar-se com até as 3 (três) prestações vencidas, poderá solicitar a execução com o pedido de prisão.
Os valores devidos poderão inclusive ser cobrados por meio de execução por quantia certa
Na execução com pedido de prisão o juiz determinará que o devedor pague o débito no prazo de 3 (três) dias. Após intimado, o devedor deverá neste prazo comprovar o pagamento ou apresentar justificativas para o não pagamento que serão analisadas pelo Juiz.
No caso do devedor apresentar justificativas, o juiz poderá acata-las ou não, decretando ou não sua prisão civil, pelo prazo que será fixado pelo juiz, de 1 (um) a 3 (três) meses.
Vale ressaltar que a prisão não extingue o débito alimentar, não isentando o devedor de pagar os valores vencidos e vincendos.
Os valores devidos poderão inclusive ser cobrados por meio de execução por quantia certa, sendo pleiteada a penhora de bens, penhora em contas bancárias, de FGTS e outros, bem como há a possibilidade de inclusão do nome do devedor em protesto e cadastros restritivos.
Importante frisar que em casos em que o devedor seja empregado sujeito à legislação do trabalho ou funcionário público, poderá ser solicitado o desconto em folha de pagamento dos valores devidos da prestação alimentícia.
Esclarece-se que o conteúdo contido neste artigo é de caráter informativo e não substitui uma consulta prévia a um advogado devidamente registrado que seja de sua confiança.
RITA DE CASSIA BUENO DO NASCIMENTO é advogada Cível.
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