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OPINIÃO Quinta-feira, 08 de Março de 2018, 10:01 - A | A

08 de Março de 2018, 10h:01 - A | A

OPINIÃO / FELIPE AMORIM REIS

Criação do fundo fiscal infundado e inconstitucional

Com efeito, os incentivos fiscais é uma importante ferramenta

FELIPE AMORIM REIS



Os reflexos da retração da economica iniciada com a recessão econômica de 2014 bem como a queda da arrecadação dos estados fizeram com que alguns estados da federação entrassem em declínio financeiro.

No estado de Mato Grosso a salvaguarda é a produção de grãos como a soja, o milho e algodão, o que faz que o estado seja o maior produtor de tais commodities do país.

Levantamento recente do Ministério da Agricultura revela que o Brasil teve aumento de 13% do aumento da exportação de commodities agrícolas, somando 96 bilhões de dólares no ano de 2017, grande parte produzido pelo estado mato-grossense.

Recentemente o governo local com as razões infundadas lançou na imprensa uma discussão para criação de um fundo fiscal com objetivo de estabilização fiscal temporário para que o Estado possa recompor os déficits com os Poderes, municípios e servidores públicos para equilibrar o caixa.

Com efeito, os incentivos fiscais é uma importante ferramenta para o desenvolvimento sócio econômico de determinadas regiões do país

Os incentivos fiscais são importantes instrumentos previsto na Constituição Federal de 1988 que está previsto no inciso I do art.151, em que prevê a possibilidade dos Entes da Federação, dentro de suas respectivas competências tributárias de isentar determinados tipos de tributos destinado a promover o equilíbrio do desenvolvimento econômico entre diferentes regiões do país.

Em havendo fundamento de validade em norma superior hierárquica, temos no plano infraconstitucional, como norma geral de direito tributário, o art. 176 do Código Tributário Nacional a possibilidade de instituir norma isentiva.

Com efeito, os incentivos fiscais é uma importante ferramenta para o desenvolvimento sócio econômico de determinadas regiões do país.

Neste sentido, o Professor Paulo de Barros Carvalho (1) preleciona no sentido de que: “as isenções fiscais é um forte instrumento da extrafiscalidade.

Dosando equilibradamente a carga tributária, a autoridade legislativa enfrenta as situações mais agudas, onde vicissitudes da natureza ou problemas econômicos e sociais fizeram quase desaparecer a capacidade contributiva de certo segmento econômico geográfico ou social, fomenta as grandes iniciativas de interesse público e incrementa a produção, o comércio e o consumo, manejando de modo adequado o recurso jurídico das isenções”.

Desta forma, impende destacar que por força do art. 176 do Código Tributário Nacional, as isenções fiscais devem ser previstas em leis, dentro das respectivas competências tributárias prevista na Constituição Federal de 1988.

Nestes termos, a lei insentiva fiscal retira a incidência tributária prevista na norma geral e abstrata, não permitindo a subsunção do fato à norma, ou seja, exclui o crédito tributário, consoante se infere no art. 175, I do Código Tributário Nacional.

O Supremo Tribunal Federal em seus reiterados precedentes já lapidou o entendimento sobre a constitucionalidade dos incentivos fiscais visando a promover o desenvolvimento socioeconômico de diferentes regiões do país, vejamos: “A Constituição, na parte final do art. 151, I, admite a ‘concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país’. A concessão de isenção é ato discricionário, por meio do qual o Poder Executivo, fundado em juízo de conveniência e oportunidade, implementa suas políticas fiscais e econômicas e, portanto, a análise de seu mérito escapa ao controle do Poder Judiciário. Precedentes: RE 149.659 e AI 138.344-AgR." (RE 344.331, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 14-3-2003). Não é possível ao Poder Judiciário estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia (RE 159.026)." (RE 344.331, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 11-2-2003, Primeira Turma, DJ de 14-3-2003.) Ademais, é importante registrar que uma vez criado o incentivo fiscal e esse contiver obrigações aos contribuintes para a sua realização da regra isencional, esse incentivo fiscal gera direito adquirido. Nestes termos, a Constituição Federal como regra superior preleciona no sentido de que: Art. 5º, XXXVI - "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”

Com efeito a nova le criadora que vier derrogando a lei isentiva anterior será inconstitucional e portanto nula de pleno direito.

Nestes termos o Supremo Tribunal Federal entendendo a importância dos incentivos fiscais, ao enfrentar essa problemática já sumulou o seguinte entendimento: “Súmula 544. Isenções tributária concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.”

Portanto, não poderá o Chefe do Executivo, nos usos de suas atribuições e prerrogativas suprimir livremente as isenções tributárias concedidas, uma vez que esses são importantes instrumentos para o crescimento do estado de mato grosso.

FELIPE AMORIM REIS é advogado, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, especialista em Direito Constitucional pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de MT e em Direito Processual Civil 2015 pela mesma instituição, é Conselheiro do Conselho de Contribuintes da Secretaria da Fazenda de Mato Grosso.

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