A Instrução Normativa RFB 2.121/2022, emitida pela Receita Federal do Brasil, versa sobre o crédito presumido de PIS/COFINS sobre a compra de animais vivos por frigoríficos que exportam carne bovina, ovina e caprina, direta ou indiretamente.
Esta nova instrução revogou a Instrução Normativa RFB 1.911/2019, que permitia aos frigoríficos que exportavam carne bovina, ovina e caprina a opção de apropriação direta ou rateio proporcional para desconto de créditos presumidos de PIS/COFINS. Com esta nova Instrução, apenas é permitida a apropriação pelo método da apropriação direta.
Na hipótese de determinação de crédito pelo método de apropriação direta, calcula-se o montante do crédito presumido sobre o valor de aquisição dos produtos classificados como animais vivos, utilizados como insumos na fabricação de produtos carne, destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
Já na hipótese de determinação de crédito pelo método de rateio proporcional, calcula-se o montante do crédito presumido sobre o valor resultante da aplicação da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês pela pessoa jurídica com a venda dos produtos classificados como carne, sobre o valor de aquisição dos insumos classificados como animais vivos.
Embora a nova Instrução Normativa não mencione a possibilidade de apropriação do crédito pelo rateio proporcional, é possível afirmar que existe a possibilidade de ação judicial para garantir esse direito, para além da modalidade de apropriação direta, que é autorizada pela instrução em vigor. Isso porque o art. 35 da Lei 12.058/2009 ainda permite o uso do rateio proporcional.
Deveras, é importante destacar que a apropriação direta do crédito sobre animais vivos é um processo difícil para os frigoríficos, uma vez que requer o conhecimento da procedência de cada pedaço de carne exportado, vinculado ao animal vivo originário. Isso exige uma capacidade de controle enorme, robusta e contábil por parte do frigorífico.
O fato é que com a revogação da IN RFB 1.911/2019 fica estabelecida apenas a possibilidade de apropriação direta do crédito, o que pode ser um problema para os frigoríficos. No entanto, é possível que o rateio proporcional ainda possa ser utilizado, por meio de ação judicial, como destacado anteriormente.
O que o contribuinte precisa saber é que ainda que a nova instrução não mencione a possibilidade de apropriação do crédito pelo rateio proporcional, existe a possibilidade de demanda judicial para garantir esse direito. É importante que os frigoríficos avaliem as opções disponíveis para a apuração do crédito presumido e fiquem atentos às mudanças na legislação.
RENATO MELÓN é advogado tributarista em Mato Grosso.
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