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OPINIÃO Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022, 08:34 - A | A

01 de Setembro de 2022, 08h:34 - A | A

OPINIÃO / CARLA FARIA LEAL

As férias pagas em atraso e a recente decisão do Supremo Tribunal Federal

Carla Faria Leal e Isabela Aparecida do Prado



A legislação trabalhista brasileira estabelece que a cada 12 meses trabalhados o empregado tem, de uma forma em geral, direito a 30 dias de férias, que deverão ser usufruídos nos 12 meses subsequentes ao período que ele adquiriu o direito, em data que melhor atenda os interesses do empregador. 

Entretanto, sempre que as férias forem concedidas após esse prazo de 12 meses, o empregador deverá pagar a sua remuneração em dobro, além de estar sujeito à multa administrativa a ser aplicada pelos auditores fiscais do trabalho e ainda à possibilidade do empregado ajuizar reclamatória trabalhista para que o juiz estabeleça o período das férias em atraso, com fixação de multa diária até a sua concessão.

A lei também determina que o empregado deverá receber durante as férias a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão, com o acréscimo do adicional constitucional de 1/3. O pagamento da remuneração e do adicional deverá ser feito até dois dias antes do início do período de descanso. A ideia é que o trabalhador tenha a possibilidade usufruir as férias com valor em mãos que lhe permita não somente descansar e restituir suas energias para o próximo período de trabalho, mas também ter oportunidade de lazer com sua família e amigos, atuar em sua comunidade, fazer coisas diferentes, como viajar e visitar parentes. Enfim, realmente desconectar-se do trabalho por um tempo.

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Visando garantir essa finalidade, em 2014, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), editou a Súmula 450, a qual dizia que seria devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, mais o terço constitucional, quando o pagamento fosse realizado após o prazo legal de dois dias antes do início das férias, mesmo nos casos em que as férias fossem concedidas dentro do período de 12 meses subsequentes à data do direito adquirido.

O TST, por analogia, havia ampliado o entendimento do artigo 137, combinado com o artigo 145, para abarcar situações em que houvesse a violação do prazo para pagamento da remuneração de férias e não apenas a concessão no prazo legal.

Essa súmula foi questionada na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 501, em cujo julgamento o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, a declarou inconstitucional, entendendo que o Poder Judiciário trabalhista não poderia criar uma penalidade inexistente em lei, visto que na CLT o pagamento em dobro da remuneração de férias está previsto apenas no artigo 137, que trata de sua não concessão no período concessivo, nada falando em relação ao prazo de dois dias para pagamento das férias. 

O Relator, Ministro Alexandre de Moraes, destacou que o Poder Judiciário não pode se sobrepor ao legislador, mesmo que seja para proteger o trabalhador. Ademais, apontou que não se trata de caso em que a lei não tem previsão para penalizar o atraso, ou seja, de omissão legislativa, quando seria possível aplicar a analogia, pois a própria CLT estabelece sanção administrativa por descumprimento dos dispositivos de seu capítulo que trata sobre as férias. 

Já a divergência vencida, apresentada pelo Ministro Fachin, entendia que a Súmula derivava da interpretação de que a efetivação do direito às férias dependia de seu pagamento no prazo legal, sendo que o seu descumprimento implicava na aplicação da mesma penalidade destinada ao descumprimento do prazo para a sua concessão, com o que concordamos. 

A maioria dos ministros também invalidou as decisões judiciais não transitadas em julgado em que a Súmula 450 do TST tiver sido usada como fundamento para condenar o empregador a pagar a dobra em caso de atraso no pagamento das férias. Assim, os empregadores poderão alegar nestes processos a inconstitucionalidade da Súmula 450 e buscar a revisão dos julgados.

*Carla Reita Faria Leal e Isabela Aparecida do Prado Gurgel são membros do Grupo de Pesquisa sobre Meio Ambiente do Trabalho da UFMT, o GPMAT.

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