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JUSTIÇA Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025, 16:13 - A | A

29 de Janeiro de 2025, 16h:13 - A | A

JUSTIÇA / TREM DA ALEGRIA

Juiz garante aposentadoria de servidor da ALMT estabilizado ilegalmente

Servidor era aposentado desde 2002 e foi beneficiado no acordo que julgou insconstitucional Emenda da AL

ANGELA JORDÃO
DA REDAÇÃO



O juiz Bruno D´Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, confirmou a aposentadoria do servidor da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), Nelson Abdala. Nelson faz parte do grupo de servidores, não concursados da ALMT, que tiveram a estabilidade contestada por uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual (MPE). O MPE apontou irregularidades nos atos administrativos que concederam a estabilidade.

Os servidores obtiveram o benefício sem aprovação em concurso público, beneficiando-se de uma cláusula da Constituição Federal de 1988, que prevê a possibilidade de estabilidade em casos específicos, nos quais eles não se encaixavam, mas conseguiram o benefício mesmo assim. Porém, ao serem exonerados por não se enquadrarem nos requisitos, também perderam a aposentadoria.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1015626-30.2021.8.11.0000 questionou a Emenda Constitucional 98/2021 da ALMT, que garantia aos servidores estaduais que foram admitidos sem concurso público o direito de se aposentarem. A ADI foi julgada em agosto de 2022.

Durante o trâmite da Ação, as partes envolvidas chegaram a um acordo para preservar os servidores com estabilidade extraordinária, ficando entendido que a situação dos servidores aposentados estava resguardada, que é o caso de Nelson Abdala.

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Como, contra ele ainda havia uma Ação Civil Pública, anterior ao acordo de 2022, essa ação foi, agora, arquivada pelo juiz Bruno D´Oliveira Marques. Analisou o magistrado, “conforme informações juntadas aos autos, o requerido (Nelson Abdala) já se encontra aposentado desde 19.12.2002, conforme Ato nº 1.135/2002, editado pela Casa das Leis. Portanto, entendo que o título judicial constituído na presente ação não se encontra dotado de exigibilidade. Dessa forma, considerando que a fase de Cumprimento de Sentença ainda não foi iniciada no presente feito, assim como que a situação do servidor demandado encontra-se resguardada pela modulação dos efeitos da ADI, tenho que o arquivamento do feito é medida que se impõe”.

A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 29 de janeiro.

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Jacaré 30/01/2025

Se o servidor aposentou desde 2002 agora o MP vem com esse papo e para acabar mesmo. E direito do servidor se não era concursado e porque deixou ele esse tempo todo. Tá errado e para tirar na hora e não deixar ir até o fim. Usa e abusa do servidor e depois quer jogar fora quando quiser.

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1 comentários

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