LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
O juiz Paulo Martini, da 1ª Vara de Sinop (477 km de Cuiabá), responderá a sindicância sob a suspeita de desvio de conduta por, em tese, ter sentenciado uma ação a qual estaria impedido de julgar.
A decisão que determinou a instauração da sindicância foi proferida, por maioria, pelo Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), na tarde desta quinta-feira (16).
A suspeita sobre o juiz surgiu em maio deste ano, durante julgamento de sindicância instaurada contra outro juiz de Sinop, Mario Augusto Machado, que atua na 2ª Vara daquela comarca.
Ao analisar a investigação, a corregedora Maria Erotides constatou que Mário Augusto Machado não cometeu qualquer tipo de infração funcional ao determinar a anulação da sentença mencionada na sindicância.
Por outro lado, ela relatou que o juiz que havia sentenciado o caso, Paulo Martini, sequer poderia ter julgado a ação, pois se encontrava em situação de impedimento legal.
Outro indício de irregularidade foi o fato de o magistrado ter sentenciado o caso em menos de 48 horas após a ação estar conclusa a ele, sendo que tanto o processo quanto a sentença eram complexos e com grande número de páginas.
Assim, Erotides votou por arquivar a sindicância contra Machado e instaurar investigação contra Martini.
Na ocasião, o julgamento foi adiado em razão do pedido de vistas do desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.
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Ao expor seu voto, o desembargador Carlos Alberto destacou que o juiz Mário Machado tomou a atitude correta ao anular a sentença de Paulo Martini.
Isso porque o presidente do TJ-MT à época, desembargador Rubens de Oliveira, havia esclarecido que era o juiz Clóvis Mário quem tinha legitimidade para julgar a ação. Logo, Paulo Martini estava
"O Dr. Paulo Martini não tinha competência para sentenciar no feito, independentemente da exceção de suspeição ter sido julgada improcedente"
Na mesma época, tramitava no tribunal o julgamento de uma exceção de suspeição contra Paulo Martini em relação ao mesmo processo. Logo após a exceção ter sido rejeitada, Martini proferiu a sentença no processo.
Desta forma, o desembargador Carlos Alberto entendeu que o caso deveria ser investigado mais a fundo para que se apurasse se houve má-fé na sentença ou se Paulo Martini não havia sido notificado sobre o impedimento.
“O Dr. Paulo Martini não tinha competência para sentenciar no feito, independentemente da exceção de suspeição ter sido julgada improcedente. Nesse sentido, a decisão do juiz Mário Augusto Machado foi correta ao fazer expressa referência à determinação de Rubens de oliveira. Portanto coaduno com a decisão da relatora. No mais, nada merece ser acrescido”, votou o desembargador.
Apenas os desembargadores Sebastião de Moraes e Orlando Perri votaram por não instaurar a sindicância contra Paulo Martini.
Perri entendeu que quando Paulo Martini julgou o caso, o mesmo ainda não havia sido notificado da determinação de Rubens de Oliveira que reservava apenas ao juiz Clóvis Mário a responsabilidade sobre a ação.
“Ele teve convicção de que estava autorizado a sentenciar. Agora, se houver provas de que ele agiu de má-fé, aí sim penso que seria caso de abertura de sindicância. Mas não pelo fato de ter decidido por não ter conhecimento dessas portarias”, votou Perri, que teve o voto vencido.
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