LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
O juiz Márcio Aparecido Guedes, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, isentou cinco empresas, uma associação e duas pessoas físicas de pagarem parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado na conta de energia elétrica das mesmas.
A isenção foi determinada no que tange à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).
As decisões foram tomadas em caráter liminar, na última quarta-feira (11).
Foram beneficiadas as empresas Doler Distribuidora de Veículos Ltda, Buritis Distribuidora de Veículos Ltda, M Toledo Victorianos ME, TM – Supermercado Ltda – ME, Associação dos Comerciantes de
"Assim, com os encargos de conexão, não se pode admitir que a referida tarifa seja incluída na base de cálculo do ICMS, uma vez que estes não presumem a circulação de mercadorias ou de serviços"
Os requerentes alegaram que a cobrança de ICMS sobre a TUSD não teria previsão legal, “devido às peculiaridades acerca do consumo da energia elétrica”.
Ao analisar os casos, o magistrado entendeu que, aparentemente, existe boa aparência do direito e razoabilidade nas alegações dos autores.
Com base no Código Tributário Nacional, o juiz Márcio Guedes afirmou que o ICMS incide sobre a energia elétrica, “porém não sobre tarifas relativas à estrutura física correlata”, que é o caso da TUSD.
“A tarifa pelo uso do sistema de distribuição não é paga pelo consumo de energia elétrica, mas pela disponibilização das redes de transmissão de energia. Assim, com os encargos de conexão, não se pode admitir que a referida tarifa seja incluída na base de cálculo do ICMS, uma vez que estes não presumem a circulação de mercadorias ou de serviços”, destacou.
O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o magistrado, também já decidiu que as concessionárias de energia elétrica não poderiam cobrar o ICMS sobre a tarifa de distribuição de energia elétrica.
“A Súmula 166/STJ reconhece que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". Assim, por evidente, não faz parte da base de cálculo do ICMS a TUSD”, citou.
Sendo assim, Márcio Guedes afirmou que a alegação dos requerentes atendeu aos requisitos exigidos para concessão da liminar.
“Diante do exposto, concedo a liminar para determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de exigir ICMS, incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD, constante na fatura de energia elétrica da Impetrante [...], devendo informar da decisão para a ENERGISA/CEMAT, até ulterior decisão de mérito”, decidiu.
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