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AGRONEGÓCIOS Quarta-feira, 02 de Julho de 2014, 13:17 - A | A

02 de Julho de 2014, 13h:17 - A | A

AGRONEGÓCIOS / DANOS COLETIVOS

TRT condena construtora Odebrecht em R$ 500 mil

Empresa teria descumprido normas de segurança e saúde do trabalhador

DA REDAÇÃO
COM TRT



O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) condenou a Construtora Norberto Odebrecht a pagar R$ 500 mil por danos morais coletivos devido a uma série de irregularidades verificadas na construção da Usina Hidrelétrica de Dardanelos, no município de Aripuanã (1.291 km de Cuiabá).

A condenação é pelo descumprimento de normas relacionadas à segurança e saúde do trabalhador, registradas em cerca de 60 autos de infração emitidos pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) durante o andamento das obras, hoje já concluídas.

As irregularidades motivaram duas ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso na Vara do Trabalho de Colniza.

Várias delas estão relacionadas à interferência da empresa junto à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, como a indicação de membros não eleitos como forma de dirigir as decisões desse órgão administrativo. Outras tratam da conduta da construtora em prolongar, sem justificativa legal, a jornada extraordinária de trabalho para além de duas horas normais, bem como não conceder o intervalo intrajornada.

“O descumprimento de normas que afetem a segurança e a saúde do trabalhador ensejam, nos termos de iterativa jurisprudência, dano moral presumido à coletividade de trabalhadores afetada pela ação ou omissão patronal”, escreveu o desembargador Osmair Couto, relator do processo no TRT/MT. Ao comentar algumas das irregularidades verificadas pelos auditores da SRTE quando das inspeções, ele afirmou restar “evidente que ações e omissões patronais lesaram à comunidade de trabalhadores naquela obra”, sendo, por isso, legítima a reparação.

Em primeira instância, a juíza Karina Rigato, da Vara de Colniza, havia estabelecido a condenação em 2 milhões de reais. O valor foi reduzido pelos desembargadores da 1ª Turma, responsáveis pela análise do caso no segundo grau de jurisdição, principalmente com base em precedentes estabelecidos pelo Tribunal.

Terceirização

A Turma também reformou parcialmente a decisão de primeira instância no tocante à condenação da Odebrecht pela prática da terceirização ilícita. A Vara de Colniza havia acolhido as denúncias do MPT e considerado a subcontratação de empresas para realização dos serviços de terraplanagem, escavação, carga e transporte de terras e rochas como irregular. O entendimento era que eles integravam o rol das atividades-fim da empresa e que tal conduta trazia consequências diretas na precarização do trabalho.

Em seu voto, o desembargador Osmair Couto destacou que em obras de construção civil, notadamente as realizadas em regiões de difícil acesso, como a da Usina de Dardanelos, é possível a terceirização de serviços, inclusive daqueles inscritos no rol de atividades-fim da empresa. Além disso, destacou também que não há provas nos autos que indiquem que a subcontratação trouxe efetivo prejuízo aos empregados terceirizados da usina, como o recebimento de salários menores ou piores condições de trabalho.

A Turma seguiu o entendimento da magistrada da Vara no sentido de considerar ilegal apenas a interferência que a construtura realizava junto aos trabalhadores das terceirizadas, dirigindo os trabalhos realizados por estes no canteiro de obras. “A ilicitude da terceirização aqui reconhecida parte da premissa de que é ilegal gerenciar diretamente a mão-de-obra subcontratada, mas não porque é absolutamente inviável a contratação para a execução de atividades especializadas, sobretudo por se tratar da área de construção civil, ainda que seja vinculada à atividade-fim como ocorreu no presente caso concreto”, escreveu Osmair Couto.

Abrangência da decisão

Um terceiro ponto da sentença modificado pelo Tribunal foi no tocante a abrangência da decisão. Atendendo a pedido do MPT e considerando o encerramento da construção da Usina de Dardanelos, a magistrada da Vara de Colniza havia estabelecido que suas decisões no tocante às obrigações de fazer e de não fazer impostas à Odebrecht possuíam validade em todas as obras e empreendimentos de construção civil da empresa, em todo território nacional.

O tribunal estabeleceu, todavia, que a abrangência ficaria restrita a jurisdição da própria Vara. “A interpretação consolidada por meio da orientação jurisprudencial (OJ) n. 130 da SDI-2 [2ª Seção de dissídios Individuais] do TST delimita que não podem os juízos que não estejam localizados na sede dos Tribunais Regionais do Trabalho debruçarem-se sobre questões de envergadura tidas como suprarregionais ou nacionais”, destacou o desembargador Osmair Couto, entre outros argumentos adotados para justificar a alteração da sentença nesse particular. Conforme reforçou, apesar das obras da usina já terem sido concluídas, a responsabilidade da empresa pela manutenção/garantia da construção permanece, nos termos da lei civil.

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