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VARIEDADES Segunda-feira, 17 de Março de 2014, 11:32 - A | A

17 de Março de 2014, 11h:32 - A | A

VARIEDADES / CONDUTA ATÍPICA

Menor que desobedece promotor não comete infração

Fato de não frequentar escola, não caracteriza desobediência

DO CONJUR



Menor que descumpre ordem do promotor de Justiça não comete infração, mas incorre em mera resistência passiva. Foi o que entendeu a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter sentença que rejeitou Representação movida contra um menor que não cumpriu determinação de voltar a frequentar a escola numa comarca do interior.

Conforme o Ministério Público, ao ignorar a ordem, o menor desobedeceu à ordem de servidor público, curador da Infância e Juventude, já que não apresentou justificativas razoáveis para as faltas escolares. A prática de ato infracional análogo ao crime de desobediência está prevista no artigo 333, caput, do Código Penal. Sustentou que não se pode punir os pais, no caso concreto, pois o comportamento faltoso decorre do comportamento do rapaz. Ou seja, os pais não podem ser punidos por conduta alheia.

O relator da Apelação, desembargador Sérgio Fernando Vasconcellos Chaves, disse que o menor não teve intenção de desobedecer a ordem legal do promotor de Justiça, não colocando em questão o ato da autoridade pública. Por isso, o ato é atípico e não pode embasar a Representação. Para o relator, o descumprimento da determinação nada mais é do que mero desdobramento de uma conduta que reclama a atenção das autoridades e, certamente, de amparo multidisciplinar. Para o relator, revela desajuste pessoal e, provavelmente, do próprio núcleo familiar.

‘‘De nada adiantaria, por exemplo, que o jovem comparecesse ao estabelecimento escolar apenas para cumprir formalmente a determinação, mas sem nenhum comprometimento com o aprendizado. Não é isso o que almeja a legislação protetiva. Não é a ‘obediência’ vazia, motivada pelo medo, que se busca, mas sim o comprometimento com o aprendizado, motivado pela expectativa do crescimento pessoal’’, justificou no acórdão. Assim, encerrou, a resistência de uma criança ou adolescente em receber a educação necessária não deve ser vista sob o prisma de ato infracional, mas de uma conduta indicativa de algum desajuste, que reclama proteção e não castigo.

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