Carla Reita Faria Leal e Fernanda Brandão Cançado
Com as proximidades das eleições de outubro, e eventual segundo turno, é necessário tratarmos de questões relacionadas a estas e aos seus reflexos para os trabalhadores que mantêm vínculo de emprego. Antes de qualquer coisa, é bom esclarecer que, de acordo com a CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário, por até dois dias, consecutivos ou não, para se alistar como eleitor ou para requerer a transferência de seu domicílio eleitoral.
Importante também lembrar que, de acordo com a Constituição brasileira (art. 14, parágrafo 1º), o voto é obrigatório para todos os brasileiros maiores de 18 anos. Por outro lado, para maiores de 70 anos e pessoas com idade entre 16 e 18 anos, o voto é facultativo. Assim, no próximo dia 2 de outubro todos os brasileiros entre 18 e 70 anos obrigatoriamente deverão comparecer às urnas para a escolha de Presidente, Senador,
Governador, Deputado Federal e Deputado Estadual, bem como em um eventual segundo turno para Governador e Presidente.
O não exercício do voto sem justificativa gera multa e o impedimento da prática de vários atos, dentre eles: a inscrição em concurso público, a posse em cargo público, a obtenção de passaporte ou identidade e a renovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo. Por outro lado, o dia da eleição é considerado feriado se esta eventualmente ocorrer em dia útil.
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Contudo, como geralmente ocorre em domingos ou em dias já considerados feriados por lei anterior, se houver trabalho em tal dia o empregador deverá conceder folga compensatória na semana subsequente, sob pena de pagamento em dobro do dia. Nesse caso, ou seja, de funcionamento da empresa no dia da eleição para atender interesse público ou devido às particularidades de sua atividade, os seus empregados têm o direito de se ausentar do trabalho para votar sem ter qualquer valor descontado do seu salário, isso de acordo com o Código Eleitoral, (artigos 234 e 297).
Assim, o empregador não poderá impedir que o empregado exerça o seu direito e dever de voto, sob pena, inclusive, de responder por crime eleitoral, punido com detenção e multa. Desta forma, o trabalhador poderá se afastar pelo tempo suficiente para se deslocar até o local de votação, votar e retornar ao trabalho. No caso dos empregados nomeados para compor as Mesas Receptoras ou as Juntas Eleitorais, conhecidos popularmente como mesários, ou convocados pela Justiça Eleitoral para qualquer outra atividade ligada às eleições, além do afastamento sem descontos salariais, terão direito a usufruir folgas correspondentes ao dobro dos dias trabalhados, sem possibilidade de
convertê-las em remuneração.
O direito às folgas compensatórias será assegurado mesmo que o empregado estiver de férias e for convocado para trabalhar nas eleições.
Desta forma, se um empregado trabalhar para a Justiça Eleitoral no primeiro e no segundo turno, por exemplo, terá direito a quatro dias de folga, lembrando que a convocação pode abranger também os atos preparatórios para a eleição e eventuais treinamentos. Para evitar
transtornos, o ideal é que o empregado comunique o quanto antes a sua convocação para que o empregador possa melhor adequar a escala de trabalho.
Frisa-se, contudo, que a legislação é silente quanto aos dias em que as folgas deverão acontecer, o que permite afirmar que estas deverão ser estipuladas em comum acordo entre o empregador e o empregado. O empregador, exercendo o seu poder diretivo, pode proibir manifestações de apoio político por parte dos empregados no local e horário de trabalho, aí incluído o uso de camisetas, bottons, adesivos, bandeiras etc.
Nunca é demais lembrar que é proibido aos empregadores induzirem o voto dos seus empregados, ou obrigar que eles votem em determinado candidato. O voto no Brasil é secreto e os empregados devem votar conforme suas convicções pessoais. Por fim, a contratação de pessoas físicas para trabalhar nas campanhas eleitorais para os partidos (pessoas jurídicas) ou candidatos (pessoas físicas), desde que não desvirtuadas as suas finalidades, não geram vínculo de emprego com o contratante, sendo que o trabalhador contratado é considerado segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na qualidade de contribuinte individual (artigo 12, V, “h”, da Lei nº 8.212, de 1991).
Que todos tenhamos dia ou dias tranquilos de eleição e que todos possamos exercer
livremente o seu direito sagrado de voto!
*Carla Reita Faria Leal e Fernanda Brandão Cançado são membros do grupo de pesquisa sobre o
meio ambiente de trabalho da UFMT, o GPMAT.
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