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GERAL Segunda-feira, 24 de Fevereiro de 2014, 09:46 - A | A

24 de Fevereiro de 2014, 09h:46 - A | A

GERAL / PROPOSTA DE SÚMULA

OAB não quer suspensão de juros de precatórios

Proposta feita ao STF é que súmula que prevê suspensão dos juros seja revista

DA REDAÇÃO
COM OAB



O Conselho Federal da OAB apresentou ao Supremo Tribunal Federal, na semana passada, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) nº. 111, que pede a revisão da Súmula Vinculante 17 após alteração na redação da Emenda Constitucional (EC) 62/2009.

Em outras palavras, a proposta da OAB visa garantir que os juros dos precatórios não sejam suspensos no período entre sua requisição e seu efetivo pagamento.

A Súmula Vinculante 17 previa a suspensão da fluência dos juros de mora no prazo de 18 meses para pagamento do débitos pela fazenda pública, o chamado período da graça constitucional, vindo a ser revogada em 9.12.2009 pelo § 12° do art. 100 da CF, na redação da EC 62/2009.

Para Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente da OAB Nacional, a aplicação de juros é uma medida lícita e justa.

“Os juros moratórios destinam-se, por parte do credor, a compensar a demora para receber aquilo que lhe é devido. Já para o devedor, os juros servem de estímulo ao rápido pagamento, sobretudo para que não veja seu débito aumentar com o passar do tempo”, enumera.

Segundo o presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos da OAB, Marco Antonio Innocenti, “a alteração no texto constitucional visou acabar com uma distorção, onde se reconhecia o direito da entidade devedora à suspensão dos juros de mora, suspendendo-os mesmo depois da citação inicial. Agora a Constituição deixa claro que o prazo para pagamento dos precatórios, de 18 meses, não é causa para suspensão dos juros, que deve incidir até o efetivo pagamento”.

Nova redação


A proposta sugerida pela Comissão de Precatórios da OAB, e já aprovada pela Comissão de Estudos Constitucionais da entidade, é que a nova súmula tenha o seguinte teor: “Após o advento da Emenda Constitucional nº 62/2009 incidem juros de mora e correção monetária sobre os débitos da fazenda pública, desde sua expedição até seu efetivo pagamento”.

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